MenuJC Concursos
Busca
Últimas Notícias | | Empregos | Sociedade | youtube jc | Cursos Gratuitos

Cargos efetivos, em comissão ou comissionados?

Entenda as principais diferenças nas formas de ingresso nos diversos órgãos e entidades integrantes da administração pública

Redação
Publicado em 13/07/2012, às 15h06

WhatsAppFacebookTwitterLinkedinGmailGoogle News

O ingresso nos órgãos e entidades integrantes da administração pública pode acontecer por meio de cargos efetivos, em comissão e comissionados.

Os cargos efetivos são aqueles que podem ser exercidos exclusivamente por servidores recrutados, a partir da Constituição Federal de 1988, exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos. Conforme explica Aldino Graef, especialista em políticas públicas e gestão governamental, “estes cargos podem ser isolados ou integrantes de planos de cargos ou de carreira, em conformidade com a legislação vigente”.

Já os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”. São os cargos mais elevados da hierarquia administrativa e são considerados de livre provimento pelo governo, desde que obedecidos os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira e os casos e condições para os servidores previstos em lei.

Aldino ainda comenta as possíveis diferenças entre cargos em comissão e comissionados. “A Constituição fala em ‘cargo em comissão’. Comissionado é, portanto, um cargo cujo provimento é ‘em comissão’, característica dos cargos de confiança para os quais não há concurso público. Por esta razão, os dois termos são usados muitas vezes como sinônimos.”

Para os cargos em comissão, assim como as funções de confiança (previstas somente para servidores), não há requisitos legais para os ocupantes destes cargos que não são ocupantes de cargos de carreira.

No caso dos servidores de carreira, o inciso V do artigo 37 da Constituição estabelece que a lei determinará os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Mas esta lei ainda não foi aprovada.

“Consequentemente não foi definido tampouco o campo específico dos cargos em comissão e das funções de confiança, ambas estruturas previstas para as atividades de direção, chefia e assessoramento. Existe apenas um Decreto do Presidente da República, que alcança apenas o Poder Executivo Federal, o Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005, que estabelece percentuais mínimos de cargos dos níveis mais baixos da estrutura hierárquica (os níveis de DAS 1, 2, 3 e 4) a serem ocupados por servidores ocupantes de carreira, não havendo definição para os níveis mais elevados (DAS 5 e 6 e cargos de Natureza Especial, destinados a Secretários Executivos de Ministérios e outros equivalentes)”, completa Aldino.

Não há, portanto, qualquer definição dos “casos” e das “condições” para o exercício dos cargos em comissão por servidores. A ausência da regulamentação do referido dispositivo constitucional implica, na prática, na ausência de requisitos legais e, também, na ausência de espaços da hierarquia definidos para os cargos em comissão e para as funções de confiança.

Quando questionado sobre as diferenças nas remunerações e benefícios, Aldino explica. “Não há relação entre a remuneração dos cargos em comissão e dos cargos efetivos. A Lei estabelece as remunerações para cada cargo e em épocas distintas. Cumpre ressaltar que o ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios quando investido em cargo em comissão pode optar entre três fórmulas distintas de remuneração: receber a remuneração da tabela do cargo em comissão, acrescida dos anuênios; receber a remuneração do seu cargo efetivo, posto, graduação ou emprego, acrescida da diferença desta remuneração com a do cargo em comissão; receber a remuneração do seu cargo efetivo, posto, graduação ou emprego, acrescida do percentual de 60% da remuneração do cargo em comissão.”

Mas, segundo Aldino, este adicional proveniente do exercício do cargo em comissão não é incorporado à remuneração do cargo efetivo do servidor e não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

Segundo decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho, "o vínculo existente entre o ocupante de cargo comissionado e o ente público não é empregatício, e sim administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração sem causa".

Entenda as principais diferenças
Cargos efetivos

- Ingresso através de concurso público
- Regido pela lei 8112/90 (União)
- Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos

Cargos em comissão
- Não precisa de concurso público para ingressar
- Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção
- Sem estabilidade (exonerado “ad nutum”)
- Não precisa ser titular de cargo efetivo – ocupante de cargo efetivo que é nomeado para cargo em comissão fica afastado das atribuições do cargo efetivo
- Aposentadoria pelo INSS

Saiba mais sobre o artigo 37 da Constituição
Segundo o artigo, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão ou científico.

Renan Abbade/SP

Atualizada às 12h10 do dia 24 de julho de 2012

Siga o JC Concursos no Google News

JC Concursos - Jornal dos Concursos. Imparcial, independente, completo.