Projeto de lei na Câmara determina que candidatos não podem ter sido reprovados nos últimos 5 anos em mais de uma avaliação psicológica de concursos públicos
Projeto de lei apresentado na última terça-feira, 18 de fevereiro, na Câmara dos Deputados, prevê criar novos critérios para a realização de avaliações psiclógicas em concursos públicos. De acordo com a proposta, apresentada pela deputada Maria Arraes (Solidariedade PE), não poderão ser aprovados candidatos que tenham sido reprovados em mais de uma avaliação psicológica para seleções anteriores dentro de um período de cinco anos. Agora, a proposta deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.
O texto original da proposta é o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. MARIA ARRAES)
Altera as Leis nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, e nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, para estabelecer regras a respeito da avaliação psicológica em concursos públicos.
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O Congresso Nacional decreta:
XI – não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, reprovado em mais de uma avaliação psicológica em concursos públicos realizados pela Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Além do tratamento previsto na legislação militar, os militares têm direito ao tratamento protocolar deferido às carreiras que tenham o mesmo requisito de ingresso no cargo ou na atividade.
§ 2º O edital do certame deverá prever, para os casos de candidato anteriormente reprovado em avaliação psicológica de concurso público realizado pela Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, providências complementares destinadas à averiguação da condição psicológica do candidato, devendo as providências serem compatíveis com os princípios da dignidade humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da impessoalidade.” (NR)
§ 4º A realização da avaliação psicológica, do exame de rigidez mental ou do teste psicotécnico de que trata o inciso III do § 2º deste artigo obedecerá aos seguintes requisitos:
I – a avaliação, exame ou teste deverão ser baseados em critérios transparentes, objetivos e científicos, relacionados às atribuições a serem desempenhadas no cargo, assegurando-se ao candidato direito a recurso administrativo em face do resultado da avaliação;
II – o edital do certame deverá prever, para os casos de candidato anteriormente reprovado em avaliação psicológica de concurso público realizado pela Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, providências complementares destinadas à averiguação da condição psicológica do candidato, devendo as providências serem compatíveis com os princípios da dignidade humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da impessoalidade;
III – a reprovação em mais de uma avaliação psicológica em concursos públicos realizados pela Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos 5 (cinco) anos anteriores impedirá a participação do candidato em concurso destinado ao provimento de cargo cujas atribuições guardem relação direta com a segurança pública.” (NR)
A avaliação psicológica em concursos públicos ainda carece de tratamento normativo mais robusto em nosso ordenamento jurídico. São raras as previsões legais que estabeleçam parâmetros minimamente precisos para a realização de tal etapa dos certames voltados ao provimento de cargos públicos no Brasil.
Nesse contexto, convivemos com fatos que demonstram como as falhas nessa etapa de avaliação podem gerar consequências danosas para a sociedade, por permitirem que pessoas psicologicamente inaptas ao serviço público sejam expostas a atuação em funções públicas com alto nível de estresse e exigência de tomadas de decisões rápidas em situações críticas – como é o caso, notadamente, das funções policiais ou de alguma forma relacionadas à segurança pública.
Como exemplo disso, temos o caso do policial que fora reprovado em avaliação psicológica em concurso anterior – por problemas de sociabilidade e descontrole emocional – e, no concurso seguinte, foi aprovado em nova avaliação, desacompanhada de qualquer providência complementar para averiguação de sua situação psicológica. Esse policial, pouco tempo depois do ingresso na corporação, acabou por matar, com 11 (onze) tiros disparados pelas costas, uma pessoa que furtava produtos de baixo valor em
um mercado na cidade de São Paulo
Esse, infelizmente, não foi um caso isolado , o que demonstra a necessidade de que o Poder Legislativo adote medidas para sanar a lacuna normativa existente sobre o tema.
Com amparo nessas premissas, apresentamos esta proposição, que tem dois pilares fundamentais: a) exigir que, caso constatada anterior reprovação do candidato em avaliação psicológica realizada no âmbito de um concurso público, além da nova avaliação, sejam adotadas providências complementares que visem averiguar, com maior robustez, a real condição psicológica do candidato; b) impedir que candidatos reprovados em mais de uma avaliação psicológica realizada no âmbito de um concurso público possam assumir cargos públicos cujas atribuições se relacionem diretamente com a segurança pública – por serem cargos que envolvem, indiscutivelmente, maior
pressão e tensão psicológicas na atuação cotidiana.
Para tanto, entendemos adequado propor alterações que abranjam tanto as polícias civis e penais (cuja forma de ingresso é regida pela Lei Geral dos Concursos) como as polícias militares (cujos requisitos para investidura são disciplinados na Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios) – além de outros cargos em que a realização de avaliação psicológica se faça necessária –, de modo a abranger todas as carreiras pertinentes ao tema em discussão.
Destacamos, também, não haver qualquer vício de iniciativa na presente proposição, tendo em vista o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que tratam de concurso público não se inserem no rol de matérias de iniciativa reservada ao chefe do Executivo, pois “não versam sobre matéria relativa a servidores públicos”, mas apenas “sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público”
Em vista de todo o exposto e da relevância da matéria para o cotidiano da sociedade brasileira, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada MARIA ARRAES
Solidariedade/PE
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