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Terceirização de mão-de-obra deve ser feita com cautela

A forma de contratação de empregados no Brasil está cada dia mais diversificada. Além da mais conhecida...

Redação
Publicado em 24/01/2007, às 09h27

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A forma de contratação de empregados no Brasil está cada dia mais diversificada. Além da mais conhecida, que é a contratação pela CTPS - ou seja, com registro em carteira - as empresas têm optado por uma nova forma de contratar, conhecida como serviços terceirizados ou terceirização de mão-de-obra. Essa forma de trabalho acabou por proporcionar um maior número de vagas no mercado, uma vez que reduz os custos provenientes dos encargos previdenciários e trabalhistas. De acordo com a advogada trabalhista Josidébora Melo Santos Soares, do escritório Polonio Advogados Associados, "a terceirização da mão-de-obra exige, porém, certos cuidados que deverão ser tomados pela empresa tomadora dos serviços, no ato da contratação da empresa fornecedora de mão-de-obra", explica. A empresa nunca poderá terceirizar a atividade diretamente ligada à sua atividade-fim. A terceirização destes faz com que a empresa tomadora dos serviços seja considerada pela justiça trabalhista como a real empregadora dos trabalhadores terceirizados, pois fere o princípio do contrato-realidade, fazendo com que este contrato seja considerado nulo, nos termos do art. 9º da CLT – Consolidação de Leis Trabalhistas. Josidébora explica ainda que a terceirização só é lícita quando associada à atividade- meio da empresa e, para que isso ocorra, é necessário que não existam elementos que caracterizem a relação de emprego. De acordo com o artigo 3°, da CLT, esses elementos são: subordinação, pagamento de salário (fixo, mensal ou quinzenalmente) e habitualidade, ou seja, o comparecimento do funcionário na empresa todos os dias, com o cumprimento do horário de trabalho, como se fossem seus empregados. A empresa interessada em terceirizar qualquer atividade-meio deve informar-se acerca da idoneidade da empresa fornecedora da mão-de-obra, bem como, fiscalizar o fiel cumprimento do contrato celebrado, como, por exemplo, saber se os empregados recebem o salário de forma correta, ou ainda, se as verbas fundiárias são depositadas em dia, considerando-se que na hipótese dos direitos dos empregados envolvidos na terceirização não serem satisfeitos, a empresa tomadora será condenada a fazê-lo de forma subsidiária. Essa responsabilidade decorre da culpa ‘in eligendo’ (ao eleger uma empresa inidônea) e ‘in vigilando’ (por não fiscalizar o fiel cumprimento do contrato) e será decretada tanto em relação aos créditos trabalhistas como aqueles de natureza previdenciária, conforme a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Segundo Josidébora, “uma boa maneira de colocar em prática essa fiscalização é condicionar em contrato os pagamentos mensais da contratante à contratada, exigindo que a contratada forneça cópias autenticadas dos documentos que comprovem o recolhimento do INSS, FGTS e do IRPF, bem como os recibos de pagamentos dos funcionários devidamente firmados, os quais deverão ser arquivados juntamente com o contrato celebrado com a empresa fornecedora da mão-de-obra”. Para que o contrato de terceirização seja feito de forma lícita e não traga prejuízos para a empresa, este deverá ser feito por escrito, com as cláusulas especificando todas as obrigações e responsabilidades de ambas as partes. "O tomador de serviços deverá incentivar o rodízio do pessoal contratado, evitando-se com isso a não eventualidade da prestação dos serviços", ensina.

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