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Órgãos alegam crise para evitar nomeação de aprovados

Recente decisão do governo paulista de não contratar 5.000 candidatos aprovados em processo seletivo da PM/SP reacende debate sobre direito à nomeação em cargo público. Advogado especialista em concursos públicos opina

Samuel Peressin
Publicado em 22/08/2017, às 11h10

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Alegando dificuldades financeiras, o governo do Estado de São Paulo abriu mão da nomeação dos 5.000 aprovados para o concurso de oficial administrativo da Polícia Militar (PM/SP).

A validade do processo seletivo terminou em 21 de julho. Durante a vigência da seleção, que foi de um ano, posteriormente prorrogada por mais um, nenhum dos candidatos tomou posse.

A Defensoria Pública do Estado de Roraima (DPE/RR) e a Prefeitura da Serra, no Espírito Santo, são outros exemplos recentes de órgãos que, devido à falta de recursos, decidiram suspender novas contratações.

No caso da DPE/RR, a validade do concurso ainda está em andamento. A Prefeitura da Serra, por sua vez, viu o prazo de vigência da seleção se encerrar em dezembro de 2016. Meses depois, em março deste ano, o governo conseguiu derrubar na Justiça uma liminar que determinava ao município nomear os 135 candidatos aprovados.

Para tentar evitar problemas similares, tramita no Congresso uma proposta de emenda à Constituição (PEC 130/2015), da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que suspende a vigência de um concurso público quando o governo, por restrições orçamentárias, decide interromper as nomeações.

Depois de passar pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a PEC 130/2015 aguardada, desde outubro de 2016, dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.

Se de um lado os órgãos desistem de contratar por não ter como pagar, do outro, os candidatos aprovados nos concursos anseiam pela nomeação. Quem tem razão? Para responder essa e outras questões relacionadas ao tema, o Jornal dos Concursos ouviu o advogado Sérgio Camargo, que é especialista em concursos públicos. Confira:

Jornal dos Concursos - No caso específico do concurso da PM/SP, em âmbito jurídico, a alegação de ‘dificuldades financeiras’ é válida para justificar a não contratação dos aprovados?

Sérgio Camargo - Esta vem sendo a alegação genérica de todas administrações públicas brasileiras, para se furtar a obrigações. É a histeria da crise orçamentária, que por mais que esteja ocorrendo não pode ignorar a já prevista legislação orçamentária vigente, como Plano Plurianual, dentre outras, que garantiam despesas. Leviana esta postura.

O candidato que é aprovado em um concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem garantia legal à nomeação ao cargo público?

Esta vem sendo a orientação das cortes em Brasília já há algum tempo, desde o Recurso Extraordinário 598.099, de Mato Grosso do Sul [medida do Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral, datada de 2011, que torna uniforme a decisão para todos os casos análogos, em todos os tribunais do país].

Após a homologação dos resultados, há um prazo máximo para nomeação dos aprovados ocorrer?

Homologado o certame, a administração tem o prazo de validade do concurso de dois anos, renovável por igual período, para proceder às investiduras.

O concorrente aprovado para cadastro reserva tem garantia legal à nomeação?

A tendência das cortes em Brasília firma-se no entendimento de que, caso haja terceirizados durante a validade do concurso e também vagas (vacâncias) que surjam durante a validade, é direito dos aprovados, ainda que em cadastro de reserva.

Como o candidato pode saber qual o prazo de validade do concurso?

Normalmente está no edital, caso contrário serão dois anos renováveis por dois anos na forma do artigo 37, III da Constituição de 1988.

Como o concurseiro deve proceder se o direito à nomeação for desrespeitado?

Em regra restou à advocacia tramitar no judiciário teses de direito à investidura.

O concurseiro aprovado deve ou não aguardar a validade do concurso terminar para procurar a Justiça?

Não, deve apenas considerar um tempo razoável para que a administração demonstre interesse e inicie a chamar os aprovados, que em regra vislumbra-se de três a seis meses da homologação do certame, findo os quais é legítimo o questionamento para que se exerça o direito a posse.

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