A validade dos concursos públicos poderá ser prorrogada sem necessidade de autorização do Ministério Público, conforme decreto publicado nesta terça (27) no Diário Oficial da União
Mylena Lira Publicado em 27/09/2022, às 18h30
A validade dos concursos públicos poderá ser prorrogada sem necessidade de pedir autorização ao Ministério Público, conforme decreto publicado nesta terça-feira, 27 de setembro de 2022, no Diário Oficial da União (DOU).
Conforme prevê o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, o prazo de validade pode ser de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período. Portanto, no máximo, a seleção é válida por quatro anos - contados da data de homologação do resultado final.
Dentro desse período, o órgão público responsável pela abertura do processo seletivo pode convocar os candidatos aprovados, dentro ou fora das vagas previstas no edital, o famoso cadastro reserva nesse último caso. Depois disso, para contratar novo pessoal, precisa promover novo concurso.
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O decreto publicado hoje também amplia o limite de candidatos aprovados em concursos públicos que podem ser convocados para a próxima etapa, quando a seleção engloba duas fases ou mais. Da-se a isso o nome de cláusula de barreira.
A regra atual limita o chamamento até o dobro da oferta de vagas quando o edital de abertura traz até 30 vagas, por exemplo. A partir do decreto, será permitido classificar até 90 candidatos quando existirem 30 vagas ou mais para o cargo. Ao ser ofertada apenas uma vaga, podem ser convocados seis. De 2 a 29 vagas, o número varia. Confira a quantidade permitida para até 10 vagas disponibilizadas por posto:
É pacífico no ordenamento jurídico que a cláusula de barreira é legítima. Existe, inclusive, tese de repercussão geral emitida sobre o tema (376) pelo Supremo Tribunal Federal (STF): "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
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O documento prevê, ainda, que o número de participantes não pode ser superior ao número de vagas se o processo seletivo tiver curso ou programa de formação, exceto quando o Ministério da Economia autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até 25% o quantitativo original de vagas.
Quando o concurso conta somente com uma etapa, o limite de aprovados varia de 5 para cada vaga prevista até o dobro destas, caso a quantidade seja a partir de 30 vagas. Vale ressaltar que todas essas mudanças se aplicam apenas aos concursos federais, seja da administração pública federal direta, das autarquias ou das fundações.
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