O placar do julgamento está em 3 votos a 0 a favor da inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR). Barroso ampliou o voto proferido em sessões anteriores
Pedro Miranda Publicado em 09/11/2023, às 18h24
O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), surpreendeu hoje ao pedir vista e suspender o julgamento que discute o índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Durante a sessão, Zanin explicou que recebeu novos dados sobre os impactos financeiros da eventual mudança na correção e que precisaria de mais tempo para analisar a questão, deixando em aberto a data para a retomada do julgamento.
Até o momento, o placar do julgamento está em 3 votos a 0 a favor da inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para remunerar as contas dos trabalhadores. O entendimento é que a correção não pode ser inferior à remuneração da poupança, uma decisão apoiada pelo relator, Luís Roberto Barroso, e pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.
Na sessão de hoje, Barroso ampliou o voto proferido em sessões anteriores, estabelecendo que a partir de 2025, os novos depósitos nas contas do FGTS poderão ser remunerados anualmente com base na poupança. Além disso, a Corte tornaria obrigatória a distribuição dos lucros do fundo nos anos de 2023 e 2024, uma mudança significativa, já que atualmente essa distribuição é opcional e realizada pelo comitê gestor.
O relator justificou que não seria possível aplicar a nova forma de correção em 2024 para não comprometer as medidas do arcabouço fiscal e por não estar previsto no atual projeto orçamentário no Congresso.
O caso começou a ser julgado pelo STF a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda alega que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero por ano, não remunera adequadamente os correntistas, resultando em perdas para a inflação real.
Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o FGTS funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. Em caso de demissão sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, além de uma multa de 40% sobre o montante.
A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a extinção da ação, argumentando que as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Portanto, segundo o órgão, não é mais possível afirmar que o uso da TR gera remuneração menor que a inflação real.
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