Bolsonaro sanciona lei de ajuda a estados e suspende validade dos concursos

Com a lei, fica suspensa a validade dos concursos homologados a partir de 20 de março, até o término da situação emergencial causada pelo Coronavírus

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br   Publicado em 28/05/2020, às 02h06 - Atualizado às 15h03

Marcos Corrêa PR/CP

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quinta-feira, 28 de maio, por meio de publicação em diário oficial da União, a lei complementar 173 de 2020, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao Coronavírus, com a suspensão de dívidas de estados e municípios, além de fornecer auxílio financeiro aos estados, municípios e ao Distrito Federal de R$ 60 bilhões, em quatro parcelas. O texto também prevê a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos homologados a partir de 20 de março, até o término da situação de emergência no país surgida em decorrência da pandemia de Covid-19, bem como contratações que não sejam para reposição de pessoal e aumento de despesas com servidores.

Do montante, R$ 10 bilhões serão para  ações de saúde e assistência social (R$ 7 bilhões para estados e Distrito Federal e R$ 3 bilhões para os municípios). Dos R$ 50 bilhões restantes, R$ 30 bilhões serão para os estados e Distrito Federal e R$ 20 bilhões para os municípios   

A lei também proíbe qualquer ação que aumente as despesas com pessoal durante um prazo de 180 dias antes do término do mandato do títular do cargo ou que acarrete despesas após o término do mandato.

Também fica proibido, até 31 de dezembro de 2021, conceder reajuste salarial, a criação de cargos ou funções que impliquem em aumento de despesas, alterações nas estruturas das carreiras que aumentem despesas e a realização de concursos que não sejam para reposição de pessoal

Desta forma, ficam proibidos:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.

Já a determinação da suspensão do prazo de validade de concursos públicos diz que:

Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

O presidente vetou, no entanto, a alínea 1 do artigo 10, que no texto original determinava que a suspensão abrangeria todos os concursos federais, estaduais e municipais:

§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados." 

Ele justifica o veto da seguinte forma:

"A propositura legislativa, ao dispor que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, também para os estados, Distrito Federal, e municípios, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna."

Veja a íntegra do artigo 10, como saiu publicado na lei :

Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.

§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República

 

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