Concurso AGU: resolução altera critérios para cargos de advogado e procurador

O novo concurso AGU (Advocacia-Geral da União) será destinado as carreiras de advogado da união, procurador federal e procurador geral da fazenda nacional

Fernando Cezar Alves   Publicado em 08/09/2022, às 08h08 - Atualizado em 12/09/2022, às 14h34

Concurso AGU: sede da AGU: Google Maps

Com um novo concurso AGU (Advocacia Geral da União) em pauta desde 2021, para os cargos de advogado geral da união e procurador da fazenda nacional, o Conselho Superior do órgão publicou, nesta quinta-feira, 8 de setembro, no diário oficial da União, a resolução 7, de 5 de setembro, que altera os critérios para realização do próximo certame para os cargos.

O novo documento altera a resolução 11 da AGU, de outubro de 2021, em seu artigo 14, que trata da pontuação obtida nos títulos. De acordo com o novo documento, também passa a ser considerado:

O documento também altera o texto do artigo 27, que era o seguinte:

Agora passa a contar com o seguinte texto:

Concurso AGU: saiba mais sobre a seleção

Embora o projeto de lei do orçamento federal de 2023, em trâmite no Congresso Nacional, preveja o preenchimento de apenas 88 vagas no próximo ano, sendo 57 para preenchimento e 31 para criação de vagas, a AGU conta com grande necessidade de pessoal. 

Em 2021 o órgão já aguardava apenas um aval do Ministério da Economia para a realização de um certame para o preenchimento de 300 vagas, para os cargos de advogado da união, procurador federal e procurador geral da fazenda nacional, com 100 oportunidades cada. Por enquanto, apenas o de advogado já contou com aval.

Para ingressar nas carreiras de advogado e procuradores, o candidato deverá possuir formação de nível superior em direito e dois anos de experiência jurídica, que agora podem ser considerados antes da obtenção do grau de bacharel em direito. Os salários iniciais , para as duas carreiras, atualizados, são de R$ 21.014,49

Veja a íntegra do novo documento

RESOLUÇÃO CSAGU/AGU Nº 7, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Altera os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União.

OPRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso I, e art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto na Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 17 de maio de 2011, e o que consta dos processos administrativos nº 00696.000003/2022-86 e nº 00696.000043/2021-47, resolve:

Art. 1º A Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, cujo texto foi consolidado pela Portaria CSAGU/AGU nº 10, de 26 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2014, Seção 1, páginas 2 a 5, posteriormente alterada pela Resolução CSAGU/AGU nº 06, de 14 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2021, Seção 1, página 3, e pela Resolução CSAGU/AGU nº 11, de 26 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2021, Seção 1, página 17, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

II - o cumprimento de ao menos 1 (um) ano de estágio de pós-graduação em Direito que atenda aos critérios definidos pelo edital, bem como daquele desempenhado no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União." (NR)

"Art. 27. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

IV - a efetiva participação em programas de estágio de pós-graduação em Direito que atenda aos critérios definidos pelo edital, bem como naquele desempenhado no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 40. Considerar-se-ão habilitados em determinado concurso os candidatos que, havendo atendido à exigência legal respeitante à prática forense, e não tendo sido atingidos por exclusão ou eliminação qualquer, hajam alcançado, nos termos desta Resolução e do Edital respectivo, cumulativamente:

........................................................................................................................... (NR)"

"Art. 43. Os candidatos habilitados serão nomeados conforme a ordem de classificação final no concurso e, no mesmo ato, convocados:

I - para tomarem posse em data única; e

II - para escolherem as vagas no prazo fixado.

§ 1º O candidato ordenará, conforme sua preferência, todos os órgãos de lotação com vagas disponíveis no momento da nomeação.

§ 2º Após a posse, os órgãos de direção superior adequarão as vagas disponíveis à quantidade de candidatos empossados, observando a proporcionalidade original da distribuição das vagas entre os órgãos de direção superior.

§ 3º A escolha de vagas recairá sobre as vagas priorizadas pela Administração nos termos do § 2º, observadas a ordem de classificação final no concurso e a ordem das preferências manifestadas.

§ 4º O não atendimento pelo candidato da convocação referida nocaputimportará a perda do direito à escolha de vaga." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 44 da Resolução CSAGU/AGU nº 01, de 14 de maio de 2002.

Art. 3º Ficam suspensos, para certames cujos editais de abertura sejam publicados durante o exercício de 2022, os efeitos do parágrafo único do art. 27 da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, com a redação dada pela Resolução CSAGU/AGU nº 6, de 14 de julho de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese docaput, considera-se prática forense o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.

Art. 4º O texto alterado e consolidado da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União, bem como no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Saiba como foi a última seleção

Como já havia sido anunciado, o último concurso AGU para efetivos ocorreu em 2018, quando foram oferecidas também 100 vagas, para os cargos de administrador, analista técnico administrativo, arquivista, bibliotecário, contador, técnico em assuntos educacionais e técnico em comunicação social. A banca organizadora, na ocasião, foi o Instituto Idecan.

A distribuição das vagas pelos cargos foi feita da seguinte forma: administrador (48 vagas, com nível superior em administração e registro no conselho), analista técnico administrativo (10, com nível superior em qualquer área), arquivista (2, superior na área), bibliotecário (1, superior na área e registro no conselho), contador (32, superior na área e registro no conselho), técnico em assuntos educacionais (2, formação de nível superior em qualquer área), técnico em comunicação social (5, com formação superior em comunicação social ou jornalismo).

  +O texto conta com correção sobre a remuneração dos servidores e o aval para advogado, em 12 de setembro

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Sobre AGU - Advocacia Geral da União

Cabe à Advocacia Geral da União (AGU) representar a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Em termos de representação judicial, sua atividade é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à justiça, como órgãos administrativos da própria união, estados ou municípios.