Concurso em MG: STF autoriza contratação de professor temporário

Em maio, STF havia decidido que leis de MG que permitiam convocação temporária de professores sem concurso eram inválidas

Patricia Lavezzo | redacao@jcconcursos.com.br   Publicado em 04/07/2022, às 14h49

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Concurseiros que buscam concursos em MG para professores devem ficar atentos a nova autorização do STF (Supremo Tribunal Federal) divulgada no dia 1º de julho. O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, autorizou o Estado de Minas Gerais a retomar a contratação de professores sem vínculo até o julgamento definitivo Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 915).

No mês de maio, o STF concluiu que leis mineiras de 1977 e 1986 que permitiam a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para a educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo não foram recepcionadas pela Constituição Federal, sendo inválidas.

Agora, para preservar a segurança jurídica e o interesse social dos envolvidos no julgamento da ação, o Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar os contratos já firmados por 12 meses, a contar da publicação do acórdão da ADPF. O entendimento foi o de que, como foram efetivadas inúmeras contratações de pessoal, seria injusto obrigar os contratados ou os próprios contratantes a devolver aos cofres públicos as importâncias recebidas.

Concurso em MG: mais tempo para alteração na legislação

O governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumentou que o estado precisa de, no mínimo, cinco anos para fazer as alterações necessárias em uma legislação vigente há mais de 40 anos. Segundo ele, não seria possível suprir temporariamente as vacâncias definitivas de cargos de professor sem fazer contratações, ainda que um novo concurso seja feito em tempo recorde. A modulação dos efeitos da decisão pelo STF, embora com o objetivo de preservar o interesse público, impossibilita, a seu ver, a continuidade da prestação do serviço e poderá ocasionar um “colapso do sistema de ensino público estadual”.

De acordo com os números apresentados pelo governador, a título de exemplificação, entre 15 de maio e 1º de junho deste ano, os afastamentos por licença para tratamento de saúde exigiram 4.596 contratações (70,1%), casos de gestação, maternidade e paternidade ocasionaram 451 contratações (6,9%) e as demais substituições (férias-prêmio, substituição de cargos etc.) resultaram em 1.508 contratações (23%).

Para Lewandowski, “diante desse gigantismo”, a modulação dos efeitos da decisão merece ser rediscutida, pelo Plenário, no julgamento dos embargos de declaração apresentados pelo governador, pautados para a sessão virtual que ocorrerá entre os dias 5 e 15 de agosto de 2022.

A decisão considera o melhor interesse dos alunos, que poderão ser prejudicados pela descontinuidade do serviço, e as limitações impostas em razão do período eleitoral.

* Informações do Portal do STF - Supremo Tribunal Federal

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