Concurso Seeduc RJ: publicada nova lei que permite a contratação de 4.700 temporários

Concurso Seeduc RJ (Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro) deve ser realizado em breve, por meio de processo seletivo

Fernando Cezar Alves   Publicado em 08/05/2024, às 10h18

Concurso Seeduc RJ: sede da Seeduc RJ: Google Maps

Um novo concurso Seeduc RJ (Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro) deve ser realizado, em breve, por meio de um processo seletivo para o preenchimento de 4.700 vagas para professores, em caráter temporário. Acontece que foi publicado, no diário oficial desta quarta-feira, 8 de maio, a lei complementar 10.363, do governador Cláudio Castro, que regulamenta as contratações temporárias. No entanto, ainda não há uma definição de quando o edital poderá ser efetivamente publicado.

A expectativa é de que, em breve, a Seeduc RJ anuncie quais serão as áreas contempladas na seleção, bem como as respectivas exigências e remunerações. Também ainda é necessária  a escolha da banca organizadora da seleção. Somente após este procedimento e a assinatura do respectivo contrato poderá ser confirmada a data precisa de início do certame.

Concurso Seeduc RJ: veja o texto da nova lei

LEI Nº 10.363 DE 07 DE MAIO DE 2024

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, ENSINO TÉCNICO E DEMAIS FUNÇÕES DE APOIO À EDU-CAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DOARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JA-NEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta Lei regulamenta a contratação de pessoal para o exercício do magistério, ensino técnico e demais funções de apoio à educação na Administração Pública Direta e Indireta, em regime especial por prazo determinado, para atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República.

§ 1º- A contratação de pessoal com fundamento nesta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, com ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção, nos termos de regulamento específico.

§ 2º- Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação estadual, o percentual destinado aos negros, aos índios, aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida, e aos hipossuficientes.

Art. 2º- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I -contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

a)de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;

b)do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação e das entidades a elas vinculadas;

II -admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato do órgão ou entidade responsável;

III -assegurar a educação infantil até a transferência definitiva da responsabilidade para os municípios, conforme o estabelecido pelas Leis nº9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edu-cação da Educação Nacional - LDB) e nº 11.494, de 20 de junho de2007 (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB);

IV -admissão de profissionais especializados para apoio a alunos com deficiência, observada a especificidade e transitoriedade das necessidades apresentadas a cada ano letivo;

V -exercício da função de magistério, ensino técnico e funções de apoio à educação, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas, até que seja realizado novoconcurso público;

VI -ao atendimento de situações motivadamente urgentes e transitórias, decorrentes de decisão judicial;

VII -admissão de professor substituto e professor visitante para instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual;

VIII -admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro para as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual; e

IX -assegurar o ano letivo escolar das comunidades indígenas.

§ 1º- Nas hipóteses das vacâncias definidas no inciso I do caputdeste artigo, a contratação temporária somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público.

§ 2º- O número total de professores de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos no órgão ou entidade responsável pela contratação.

Art. 3º- As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo uma única prorrogação, por igual período.

Art. 4º- O regime jurídico das contratações temporárias de que trata esta Lei obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº6.901/2014.

Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Saiba como foi a última seleção

O último concurso Seeduc RJ para professores temporários ocorreu em 2023, quando foram oferecidas 677 vagas. A organização, na época, foi feita pela própria secretaria.

As oportunidades foram para lecionar em turmas de ensino fundamental (anos iniciais e finais) e ensino médio, com salários que variavam de R$ 1.125,56 a R$ 2.647,30.     

A seleção ocorreu por meio de análise de títulos e experiência profissional.

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