Orgão: | Seeduc RJ - Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro |
Nº vagas: | 4700 |
Taxa de inscrição: |
Não definido |
Cargos: | Professor |
Áreas de Atuação: | Educação |
Escolaridade: | Não definido |
Faixa de salário: | |
Estados com Vagas: | RJ |
Um novo concurso Seeduc RJ (Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro) deve ser realizado, em breve, por meio de um processo seletivo para o preenchimento de 4.700 vagas para professores, em caráter temporário. Acontece que foi publicado, no diário oficial desta quarta-feira, 8 de maio, a lei complementar 10.363, do governador Cláudio Castro, que regulamenta as contratações temporárias. No entanto, ainda não há uma definição de quando o edital poderá ser efetivamente publicado.
Um novo concurso Seeduc RJ (Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro) deve ser realizado, em breve, por meio de um processo seletivo para o preenchimento de 4.700 vagas para professores, em caráter temporário. Acontece que foi publicado, no diário oficial desta quarta-feira, 8 de maio, a lei complementar 10.363, do governador Cláudio Castro, que regulamenta as contratações temporárias. No entanto, ainda não há uma definição de quando o edital poderá ser efetivamente publicado.
A expectativa é de que, em breve, a Seeduc RJ anuncie quais serão as áreas contempladas na seleção, bem como as respectivas exigências e remunerações. Também ainda é necessária a escolha da banca organizadora da seleção. Somente após este procedimento e a assinatura do respectivo contrato poderá ser confirmada a data precisa de início do certame.
LEI Nº 10.363 DE 07 DE MAIO DE 2024
LEIA TAMBÉM
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, ENSINO TÉCNICO E DEMAIS FUNÇÕES DE APOIO À EDU-CAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DOARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JA-NEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei regulamenta a contratação de pessoal para o exercício do magistério, ensino técnico e demais funções de apoio à educação na Administração Pública Direta e Indireta, em regime especial por prazo determinado, para atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República.
§ 1º- A contratação de pessoal com fundamento nesta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, com ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção, nos termos de regulamento específico.
§ 2º- Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação estadual, o percentual destinado aos negros, aos índios, aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida, e aos hipossuficientes.
Art. 2º- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I -contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:
a)de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;
b)do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação e das entidades a elas vinculadas;
II -admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato do órgão ou entidade responsável;
III -assegurar a educação infantil até a transferência definitiva da responsabilidade para os municípios, conforme o estabelecido pelas Leis nº9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edu-cação da Educação Nacional - LDB) e nº 11.494, de 20 de junho de2007 (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB);
IV -admissão de profissionais especializados para apoio a alunos com deficiência, observada a especificidade e transitoriedade das necessidades apresentadas a cada ano letivo;
V -exercício da função de magistério, ensino técnico e funções de apoio à educação, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas, até que seja realizado novoconcurso público;
VI -ao atendimento de situações motivadamente urgentes e transitórias, decorrentes de decisão judicial;
VII -admissão de professor substituto e professor visitante para instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual;
VIII -admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro para as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual; e
IX -assegurar o ano letivo escolar das comunidades indígenas.
§ 1º- Nas hipóteses das vacâncias definidas no inciso I do caputdeste artigo, a contratação temporária somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público.
§ 2º- O número total de professores de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos no órgão ou entidade responsável pela contratação.
Art. 3º- As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo uma única prorrogação, por igual período.
Art. 4º- O regime jurídico das contratações temporárias de que trata esta Lei obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº6.901/2014.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
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Fernando Cezar Alves | Publicado em 08/05/2024, às 10h18
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