Concurso Senado Federal contará com uma oferta de 19 vagas para técnicos, analistas, consultor e advogado, até R$ 34,4 mil
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br Publicado em 08/04/2022, às 06h20 - Atualizado às 14h09
Agora é oficial. Foi publicada, no diário oficial da União desta sexta-feira, 8 de abril, a nova autorização do concurso Senado Federal (Senado Federal). O aval é para o preenchimento de 19 vagas, para os cargos de técnico legislativo - policial legislativo, analista legislativo em diversas áreas, consultor legislativo em diversas áreas e advogado. No caso de técnico, a exigência de escolaridade, que era ensino médio, foi alterada. Com isto, todos os cargos agora pedem formação de nível superior, com remunerações iniciais de até R$ 34.443,96. Além disso, o presidente da casa, Rodrigo Pacheco, também publicou, nesta sexta-feira, o ato legislativo 7, que constiui a estrutura da comissão organizadora do certame. A intenção é publicar o edital ainda no primeiro semestre. Novas informações devem ser divulgadas em breve.
Com isto, o próximo passo é definir os nomes dos membros da comissão e iniciar o processo de elaboração do edital. Somente então deverá ser definido o nome da banca organizadora. Após a assinatura do contrato com a escolhida poderá ser confirmada a data precisa de publicação do edital de abertura de inscrições.
A distribuição de vagas por áreas será a seguinte:
técnico legislativo:
Técnico Legislativo, Nível II, padrão 21, na especialidade Policial Legislativo, com requisito de escolaridade de nível superior: 6 (seis) vagas.
advogado:
Advogado, Nível III, padrão 41, na especialidade Advocacia, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
consultor legislativo:
analista legislativo:
No caso de técnico legislativo - oficial policial legislativo, o inicial da carreira é de R$ 20.440,07, considerando salário de R$ 4.449,16, gratificação de atividade legislativa de R$ 9.788,12, gratificação de representação de R$ 2.521,02 e gratificação de desempenho de R$ 2.699,49,além de vale-alimentação de R$ 982,28
Para analista legislativo, o inicial é de R$ 26.880,04, incluindo salário básico de R$ 6.844,84, gratificação de atividade legislativa de R$ 10.804,35, gratificação de representação de R$ 4.141,67 e gratificação de desempenho de R$ 4.106,90, além do vale alimentação de R$ 982,28
Para consultores e advogados, o inicial é de R$ 34.433,96 incluindo salário de R$ 7.970.84, gratificação de atividade legislativa de R$ 14.946,02, gratificação de representação de R$ 5.762,32 e gratificação de desempenho de R$ 4.782,50, além dos R$ 982,28 de vale-alimentação
ATO Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Autoriza a realização de Concurso Público para preenchimento de cargos do Quadro de Pessoal do Senado Federal e formação de cadastro de reserva.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,
CONSIDERANDO-SE a atribuição constitucional para dispor sobre sua organização e funcionamento, visando assegurar o pleno exercício do princípio basilar da independência e harmonia entre os poderes da República;
CONSIDERANDO-SE a perspectiva de redução no quadro de servidores ativos pela aquisição do direito de requerer aposentadoria;
CONSIDERANDO-SE a imperativa necessidade de preenchimento de cargos vagos e os riscos físicos e institucionais inerentes à atividade de polícia legislativa;
CONSIDERANDO-SE o imperativo de continuidade do serviço público, o atendimento aos princípios constitucionais da observância do concurso público, da moralidade, e da impessoalidade, bem como a existência de prévia dotação orçamentária;
CONSIDERANDO o Anexo V da Lei n° 14.303 de 2022 (Lei Orçamentária Anual/2022) e o inciso II do art. 109 da Lei n° 14.194 de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias/2022), resolve:
Art. 1º Fica autorizada a realização de Concurso Público para o provimento de 19 (dezenove) cargos efetivos vagos do Quadro de Pessoal do Senado Federal e a formação de cadastro de reserva, assim distribuídos:
I - Advogado, Nível III, padrão 41, na especialidade Advocacia, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
II - Consultor Legislativo, Nível III, padrão 41, na especialidade Assessoramento em Orçamentos, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
III - Consultor Legislativo, Nível III, padrão 41, na especialidade Assessoramento Legislativo, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
IV - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Administração, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
V - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Arquivologia, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
VI - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Assistência Social, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
VII - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Contabilidade, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
VIII - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Enfermagem, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
IX - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Informática Legislativa, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
X - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Processo Legislativo, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
XI - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Registro e Redação Parlamentar, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
XII - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Engenharia do Trabalho, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
XIII - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Engenharia Eletrônica e Telecomunicações, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
XIV - Técnico Legislativo, Nível II, padrão 21, na especialidade Policial Legislativo, com requisito de escolaridade de nível superior: 6 (seis) vagas.
Art. 2° Fica autorizado o acréscimo de vagas de reposição, na forma do Anexo V da Lei n° 14.303 de 2022 (Lei Orçamentária Anual/2022) combinado com o inciso II do art. 109 da Lei n° 14.194 de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias/2022), que surgirem até o dia imediatamente anterior a publicação do edital do concurso público.
§ 1° As vagas de reposição deverão ser acrescidas nos mesmos cargos e especialidades em que se originarem.
§2° Na hipótese de surgimento de vagas para cargos e especialidades não previstos no artigo 1°, o edital do concurso público deverá observar os requisitos para investidura previstos no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Art. 3º Na hipótese de surgimento de vagas no Quadro de Pessoal do Senado Federal após a publicação do edital do concurso público, que se enquadre como reposição ou de previsão em Lei Orçamentária Anual, fica autorizada a convocação de candidatos do cadastro de reserva, durante o prazo de validade do concurso, atendendo rigorosamente à:
I - ordem de classificação advinda do concurso;
II - existência de dotação orçamentária;
III - conveniência administrativa.
Art. 4º Revogar o Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2019.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente da Comissão
SENADOR VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
SENADOR ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
SENADOR ELMANO FÉRRER
2º Secretário
SENADOR ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
SENADOR WEVERTON
4º Secretário
ATO Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,
CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora n° 2, de 2022, que autoriza a realização de Concurso Público para preenchimento de cargos do Quadro de Pessoal do Senado Federal e formação de cadastro de reserva;
CONSIDERANDO o art. 12, do Regulamento Administrativo, referendado pelo Ato da Comissão Diretora n° 5, de 2020, o qual atribui ao Presidente do Senado Federal a competência para designar a Comissão Examinadora do concurso público, aprovar as respectivas instruções e homologar a classificação dos candidatos, resolve:
Art. 1º Este Ato define a estrutura da Comissão Examinadora prevista no art. 12 do Regulamento Administrativo, e prevê competências e atribuições a serem desempenhadas pela Diretoria-Geral.
Art. 2° A Comissão Examinadora será composta por:
I - um representante da Primeira-Secretaria;
II - um representante da Diretoria-Geral;
III - um representante da Advocacia do Senado Federal;
IV - um representante da Secretaria de Administração de Contratações;
V - um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas; e
VI - um representante da Secretaria de Polícia do Senado Federal.
Art. 3° A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Examinadora serão exercidas pelos representantes da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral, respectivamente.
Art. 4° A Diretoria-Geral designará nominalmente representantes da Comissão Examinadora.
Art. 5° A Diretoria-Geral aprovará o regulamento do concurso.
Art. 6° Os trabalhos da Comissão Examinadora se encerrarão quando da homologação do resultado final do Concurso Público.
Art. 7° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO PACHECO
O último concurso Senado Federal ocorreu em 2011, quando foram oferecidas 260 vagas. A banca organizadora, na ocasião, foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Do total de oportunidades, 142 foram para o cargo de analista legislativo em diversas áreas, 9 para consultor legislativo em diversas áreas, 84 para técnico legislativo em diversas áreas e 25 para técnico legislativo na área de polícia legislativa.
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