Concurso TREs Unificado: veja total autorizado para preenchimento por cargos e estados em 2024

O aguardado concurso TREs Unificado (Tribunal Regional Eleitoral) contará com uma oferta de 520 vagas, em vários estados

Fernando Cezar Alves   Publicado em 19/02/2024, às 14h20

Concurso TREs unificado: sede do TSE : Divulgação

O concurso TREs unificado, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve ter seu edital de abertura de inscrições publicado no decorrer dos próximos dias, para o preenchimento de 520 vagas, para os cargos de técnico e analista. No entanto, a portaria TSE 89, de 14 de fevereiro, publicada nesta segunda-feira, dia 19, no diário oficial da União, dispõe sobre a suspensão do provimento de vagas na justiça eleitoral. Além disso, o documento determina que, ainda em 2014, poderão ser preenchidas até 458 vagas, que correspondem a cargos vagos surgidos até 31 de março de 2023.  O certame já conta com contrato assinado com a banca organizadora, que será o Cebraspe.

Embora o edital TSE tenha previsão de 520 vagas, o total autorizado de preenchimento em 2024 é de 458 vagas, da seguinte forma:

A distribuição do total de vagas por cargos e estados é a seguinte:

 

De acordo com a portaria, o preenchimento de vagas está suspenso, exceto nas seguintes condições:

Para concorrer aos cargos de técnico e analista é necessário possuir formação de nível superior. As remunerações atuais são de R$ 8.046,84 para técnicos e R$ 13.202,62 para analistas.

Para técnicos, as oportunidades serão para as seguintes áreas:

Para analistas:

Todos os TREs do país indicaram interesse em participar da seleção. Porém, já está certo que somente poderão oferecer oportunidades tribunais que não estejam com concursos em validade, com remanescentes aguardando convocações.

A seleção contará com reserva de vagas da seguinte forma:

Concurso TREs unificado: veja portaria na íntegra

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SECRETARIA DO TRIBUNAL
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS
E CONTABILIDADE
PORTARIA TSE Nº 89, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a suspensão dos provimentos de cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria TSE nº 654, de 24 de agosto de 2023, e tendo
em vista o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, nos arts. 16 a 21 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 21, 23 e 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, na Portaria TSE nº 273, de
6 de maio de 2014, no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria e no Procedimento Administrativo SEI nº 2017.00.000009869-6, resolve:

Art. 1º Fica suspensa a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de:
I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocorridas a partir de 1º de abril do ano anterior ao da realização do provimento;
II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112, de 1990;
III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e
IV - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990 ocorridas a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta portaria.

§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do § 1º deste artigo, observada a restrição constante no § 3º.

§ 3º Os cargos efetivos providos nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, que posteriormente sofram vacância enquadrada nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, estarão submetidos à restrição prevista no caput.

§ 4º Compete ao órgão recebedor a observância das restrições previstas no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de redistribuição realizado no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 5º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento relativas ao inciso IV, constantes no Anexo I desta portaria, mediante manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido.

§ 6º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º deste artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta portaria.

§ 7º As transferências de autorização de que trata o § 5º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício
financeiro de sua ocorrência.

§ 8º A transferência de autorizações, prevista no § 5º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral.

Art. 2º As exceções para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I e IV do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para
assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 § 1º A não aplicação das exceções de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado.

§ 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se para os processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham
excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º permanecerá em vigor enquanto perdurarem as restrições de limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias, de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável.

Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução
orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e
disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.

§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.

§ 2º Além das determinações previstas na Lei Complementar nº 200, de 2023, as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.

Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2024.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias TSE nº 244, de 31 de março de 2023 e nº 795, de 6 de outubro de 2023.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO

ANEXO I
AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE

  



 

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