Concursos Segurança: PL prevê 20% de vagas para mulheres em seleções das PMs e Bombeiros

Para concursos segurança pública poderão ser reservadas 20% das vagas para mulheres nas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br   Publicado em 22/06/2022, às 11h11 - Atualizado às 14h09

Palácio do Planalto: Divulgação

Os próximos concursos da segurança publica poderão contar com reserva de vagas definidas para mulheres. Acontece que tramita, no Senado Federal, o projeto de lei 1.722, apresentado na última terça-feira, 21 de junho, pela senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB), que visa reservar 20% das vagas para mulheres em concursos públicos que forem realizados pelas diversas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.

A proposta já foi apresentada no plenário e agora deve seguir para análise por parte dos parlamentares. Porém, ainda não há uma data prevista para a votação  final.

Caso aprovado, a respectiva lei contará com o seguinte texto:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Nos concursos para oficial ou praça das polícias militares ou dos corpos de bombeiros militares, serão reservadas, pelo menos, 20% (vinte por cento) das vagas para candidatas do sexo feminino.”
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O efetivo de policiais militares do sexo feminino será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do efetivo de cada Quadro e de cada posto ou graduação.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Concursos Segurança: veja justificativa da proposta

A alínea a do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, dispõe que os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares, admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército.

Já o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998, prevê que, na Polícia Militar do Distrito Federal, o efetivo de policiais militares femininos será de até 10% (dez por cento) do efetivo de cada Quadro.

Tais dispositivos são anacrônicos, extemporâneos, descontextualizados e alheios à realidade, porque tornam opcional ou limitam a presença feminina nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares. Por isso, propomos a revogação de ambos.

Não há respaldo constitucional para a proibição ou limitação de vagas para mulheres em qualquer concurso público ou processo seletivo, inclusive militares.

Pelo contrário, a Constituição veda o preconceito de sexo  (inciso quarto do art. 3º), estabelece a igualdade entre homens e mulheres (inciso primeiro do art. 5º), incentiva que as mulheres ocupem mais posições no mercado de trabalho (inciso XX do art. 7º) e proíbe diferença de critério de admissão por motivo de sexo (inciso XXX do art. 7º).

Questões relativas a alojamento, banheiro, vestiário, gravidez, relações afetivas, Treinamento Físico-Militar (TFM), Teste de Aptidão Física (TAF), acampamento, ordem unida e até mesmo a uma suposta “fragilidade” de sexo não são argumentos plausíveis para restringir o acesso das mulheres às forças policiais ou militares. Trata-se de discriminação, machismo e preconceito.

Em uma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da distinção de sexo em concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro:

“CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO DE ADMISSÃO - SEXO. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o sexo - artigo 5º,
inciso I, e par. 2. do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre a conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem sócioconstitucional. O concurso público para preenchimento de vagas existentes no Oficialato da Polícia Militar, no Quadro de Saúde –
primeiro-tenente, médico e dentista - enquadra-se na regra constitucional, no que proíbe a distinção por motivo de sexo”. (RE 120.305, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 9.6.1995).

Em outra ocasião, o STF declarou inconstitucional a realização de concurso da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul que só previa vagas para homens:
Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. Edital que prevê a possibilidade de participação apenas de concorrentes do sexo masculino. Ausência de fundamento. 4. Violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 528.684, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 26.11.2013).

Com este Projeto de Lei, eliminamos as barreiras que impedem a entrada das mulheres nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, estipulando reserva mínima de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos de admissão, no efetivo, nos postos e nas graduações dessas corporações para as mulheres.

Ao mesmo tempo, por precaução, vedamos a limitação de vagas para mulheres nos concursos públicos para ingresso na Polícia Federal, na Polícia Rodoviária Federal, nas polícias civis (art. 24, inc. XVI, CF) e nas polícias penais.

Diante do exposto, convidamos as Senhoras Senadoras e os Senhores Senadores a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Senadora DANIELLA RIBEIRO
PSD/PB

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