Educação SP: projeto do governador que reestrutura carreira já tramita na Alesp

Projeto de lei do governador João Doria altera o plano de carreiras da Educação SP; veja texto apresentado aos parlamentares

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br   Publicado em 05/03/2022, às 12h27 - Atualizado às 14h45

Educação SP: sala de aula Divulgação

Já tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 3/2022, do governador João Doria, que visa reestruturar o plano de carreiras e remunerações da áreas  da Educação SP. Em entrevista coletiva no último dia 3, ao anunciar a proposta, Doria ressaltou que os professores poderão contar com reajuste de até 73%, com salário inicial de R$ 5 mil para a carreira de professores com jornada de trabalho de 40 horas semanais. No caso de profissionais no topo da carreira, os profissionais contarão com aumento salarial e promoção por mérito. O plano de carreiras deve abranger não somente os professores, mas também diretores escolares e supervisores educacionais.

A proposta foi apresentada na Alesp na última sexta-feira, 4 de março, e deve tramitar internamente em regime de urgência. Agora, deve ser encaminhada para a análise nas diversas comissões da casa, antes da votação, em definitivo, no plenário.

De acordo com o governador, os profissionais que já atuam na rede poderão optar pela inclusão na nova carreira. O prazo de adesão será de 60 dias, correspondendo ao período de regulamentação da nova lei, caso aprovada.

O texto, na íntegra, pode ser consultado clicando aqui   

Segundo o texto, a carreira docente passa a se organizar em três trilhas:

Diz o texto:

As trilhas não possuem diferenças no que se refere ao subsídio a ser percebido pelo docente. A estruturação da carreira por trilhas tem como finalidade demarcar as diversas competências passíveis de serem desenvolvidas pelos docentes da rede estadual de ensino, além de permitir a movimentação flexível entre as trilhas pelos docentes. Em cada trilha serão desenvolvidas competências específicas, a fim de suprir as diferentes necessidades de profissionais na rede de ensino, a saber:

A movimentação do docente na carreira se dará na forma de evolução por desenvolvimento e por desempenho, seguindo a sequência das referências da respectiva trilha, conforme regulamentação a ser instituída posteriormente em decreto.

O profissional terá oportunidade de evoluir nas trilhas em diferentes momentos de seu exercício, possibilitando o desenvolvimento das competências, conhecimentos e habilidades necessárias para a prática docente em atendimento aos princípios e diretrizes do Currículo Paulista e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), assim como de acordo com o futuro referencial de atuação docente do estado de São Paulo, que será construído junto com os professores.

O interstício mínimo para evolução na carreira será de apenas 2 (dois) anos. Hoje no plano de carreira vigente os interstícios mínimos variam de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Na reestruturação da carreira docente, o interstício é reduzido, contando inclusive com um acelerador, visando gerar maiores incentivos, tornar a carreira mais atrativa e dar mais oportunidades de crescimento profissional para os docentes.

Educação SP: veja outros pontos apresentados no projeto

O anexo Anteprojeto de Lei Complementar também institui o Adicional de Complexidade de Gestão (ACG), visando reconhecer os diferentes graus de complexidade e desafios das diretorias de ensino e unidades escolares. Atualmente, um diretor de uma escola com 250 (duzentos e cinquenta) alunos matriculados recebe o mesmo valor de gratificação que um diretor de uma escola com 2800 (dois mil e oitocentos) alunos, a saber: R$1.064,80.

Pela nova sistemática, haverá 6 (seis) graus de complexidade de gestão, com valores variando de R$ 1.100,00 a R$ 2.200,00 para o cargo e a função de Diretor Escolar. Tal lógica também se aplica para as funções de Supervisor Educacional, Coordenador de Equipe Curricular, Professor Especialista em Currículo, Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Organização Escolar e o cargo em comissão de Dirigente Regional de Ensino, com variações de valores, conforme o grau de complexidade do perfil tipológico da diretoria de ensino e da unidade escolar. As unidades escolares e diretorias de ensino classificadas no grau 1 (um) de complexidade não farão jus ao Adicional de Complexidade de Gestão. O perfil tipológico das diretorias de ensino e unidades escolares será calculado considerando número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, entre outros indicadores.

A função de Gerente de Organização Escolar, integrante do Quadro de Apoio Escolar, também fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão (ACG) com valores variando de R$ 1.200,00 a R$ 1.700,00, conforme o grau de complexidade da unidade escolar.

Com a criação do Adicional de Complexidade de Gestão (ACG), a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), regida pela Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, será absorvida integralmente ao salário base do Diretor Escola e do Supervisor Educacional e extinta. Todos os titulares dos cargos de Diretor Escola e de Supervisor Educacional terão um acréscimo em seus vencimentos de R$ 1.064,80.

Os servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação farão jus à Gratificação por Trabalho Noturno (GTN), no período de trabalho compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar n.º 506, de 27 de janeiro de 1987, com redação dada pela Lei Complementar n.º 740, de 21 de dezembro de 1993. A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN), de que tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e a Gratificação Especial, de que trata a Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993, serão extintas, por terem a mesma finalidade.

O Adicional de Local de Exercício (ALE) também foi atualizado tendo em vista as mudanças econômicas e sociais das últimas décadas desde sua criação. O Adicional de Local de Exercício é um adicional voltado para todos os profissionais da educação que atuam em unidades escolares classificadas como vulneráveis. O modelo atual do ALE foi instituído pela Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991 (para o Quadro do Magistério - QM) e pela Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992 (para o Quadro de Apoio Escolar - QAE).

 

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