De acordo com projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), editais devem ser publicados 90 dias antes das provas
Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 527/2021, da Deputada Márcia Lia (PT), que visa estabelecer normas gerais para a realização de concursos públicos no estado. A proposta foi apresentada na última sexta-feira, 20 de agosto, e agora deve ser encaminhada para análise nas diversas comissões, antes de ser efetivamente votada no plenário da casa.
Entre outras coisas, a proposta prevê que a publicação do edital de abertura de inscrições deve ocorrer com antecedência mínima de 90 dias da data de aplicação da primeira prova objetiva. O prazo de inscrições, de acordo com o projeto, deverá ser de, no mínimo, 30 dias, contados a partir da data de publicação do edital.
O projeto também visa proibir a realização de concursos somente para formar cadastro reserva de pessoal ou com oferta de vagas inferior a 5% do total do quadro do respectivo cargo.
Para definir o valor da taxa deverão ser considerados os seguintes aspectos:
- 1 - os vencimentos do cargo ou emprego público;
- 2 - a escolaridade exigida;
- 3 - o número de etapas e fases do concurso público;
- 4 - o custo, mediante planilha demonstrativa, para realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.
Além disso, terá direito à isenção da taxa quem comprovar uma das seguintes condições:
- 1 - renda da sua entidade familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos, à época da inscrição, mediante comprovante de renda ou de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
- 2 - outras condições autorizadas pelo edital, desde que não firam a isonomia.
Os editais deverão contar com as seguintes condições para candidatos portadores de deficiência:
- I - os editais e as provas serão disponibilizados e operacionalizados em linguagem e com recursos compatíveis com as deficiências do candidato, nos termos do regulamento;
- II - os editais serão confeccionados em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e, mediante opção do candidato, também as provas serão realizadas em Libras, com assistência de intérprete ou recurso apto a possibilitar ao candidato a compreensão das provas.
§ 1º - O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas.
§ 2º - O percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência será de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento).
§ 3º - O candidato com deficiência participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
- 1 - ao conteúdo das provas;
- 2 - aos critérios de avaliação e aprovação;
- 3 - ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
- 4 - à nota mínima exigida para aprovação.
§ 4º - É dever da instituição organizadora assegurar as condições necessárias aos candidatos com deficiência para a realização do concurso público.
§ 5º - Se da aplicação do percentual oferecido aos candidatos com deficiência resultar número fracionado de vagas, o arredondamento será feito para o número inteiro seguinte, observado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas.
§ 6º - Não serão consideradas com deficiência, para fins de concurso público, aquelas pessoas cuja deficiência não provoque dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, conforme parecer de junta médica oficial.
§ 7º - A condição de pessoa com deficiência, observado o § 6º deste artigo, e a compatibilidade com as atribuições do cargo serão aferidas, quando da convocação para posse, por junta médica oficial composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo ao menos 1 (um) de especialidade médica especificamente relacionada à deficiência do candidato.
§ 8º - Os candidatos com deficiência declararão tal condição à instituição organizadora, por ocasião da inscrição no concurso público, sendo:
1 - vedada a exigência de apresentação de laudo médico como condição para a inscrição;
2 - obrigatória a apresentação de laudo médico para habilitação a fase subsequente à prova objetiva.
§ 9º - A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso na condição de pessoas com deficiência será previamente divulgada, em lista separada, observado o disposto no § 6º do artigo 16 desta Lei.
§ 10 - As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não forem por estes preenchidas, por ausência de aprovados, reverterão aos candidatos sem deficiência aprovados no concurso, segundo a ordem classificatória.
O projeto também prevê a aplicação de provas em pelo menos uma capital por região geográfica que contar com mais de 50 inscritos.
Além disso, a convocação para cada fase deve ocorrer com antecedência mínima de 10 dias úteis.
O documento prevê a obrigatoriedade de provas escritas, podendo contar também com os seguintes critérios de avaliação:
Artigo 25 - A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por 1 (uma) ou mais das seguintes fases:
- I - prova escrita objetiva;
- II - prova escrita discursiva;
- III - prova oral;
- IV - prova física;
- V - prova prática;
- VI - exame médico;
- VII - exame psicotécnico;
- VIII - exame psicológico;
- IX - sindicância de vida pregressa;
- X - avaliação de títulos.
Veja a justificativa do projeto
Quando se trata de concursos públicos há carência de legislação para nortear seus parâmetros. Há poucos limites para o agir das bancas examinadoras, deixando o direito dos candidatos lesado. Aliás, por existir pouca legislação disciplinando o tema imoralidades são feitas e injustiças, socorrendo-se da falta de legislação.
Vemos diversos candidatos, passando pela árdua tarefa de preparo para um concurso público, empregando várias horas de estudo, resolvendo inúmeras questões, abrindo mão de finais de semana com seus familiares e amigos, buscando ingressar no ramo público, com o sonho de melhoria de vida para si e sua família, estabilidade e realização de seu sonho, porém, não é isso que acontece.
Após o preparo intelectual e as vezes até físico o candidato aprovado não tem garantia de ser chamado a ingressar no ramo público, ficando assim refém do arbítrio da administração pública, mesmo já cumprindo sua parte.
Empatizados pelo sofrimento passado pelos concurseiros, propomos o presente projeto de lei buscando disciplinar a forma que as organizadoras dos concursos deverão agir.
Sala das Sessões, em 19/8/2021.
a) Marcia Lia – PT
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