Se passando por organizador do concurso, o candidato entrou em contato com o primeiro colocado da prova objetiva para informar sobre um falso cancelamento do exame físico
Leandro Cesaroni Publicado em 21/11/2019, às 10h30
O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, esta semana, a pena imposta a um candidato que tentou fraudar um concurso para sargento técnico temporário (STT) do Exército Brasileiro realizado em 2017. Ele foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de estelionato.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o acusado, que era o segundo colocado no concurso, ligou para o então primeiro colocado como se fosse um militar da comissão do processo seletivo. No telefonema à vítima, o candidato dizia que a data do exame de aptidão física tinha sido transferida para outro dia. Em razão dessa informação falsa, o candidato mais bem classificado - e concorrente direto do acusado - perdeu o exame físico e foi eliminado do certame.
O candidato prejudicado relatou o fato à comissão do concurso, dizendo, inclusive, que se lembrava de ter emprestado seu aparelho celular ao suspeito no dia em que estavam realizando uma outra fase do certame.
O concurso foi suspenso e o caso chegou ao MPM, que, após as diligências, pediu a quebra do sigilo telefônico do acusado, ocasião em que ficou comprovada a ação criminosa.
Para a promotoria, o civil incorreu no crime de estelionato, na forma consumada, uma vez que o objetivo era desclassificar a vítima para facilitar sua aprovação e nomeação para a única vaga existente.
Se para o MPM era óbvia a conduta do denunciado, para a Defensoria Pública da União (DPU), que ficou responsável pela defesa, nada foi comprovado, motivo pelo qual pediu, nas duas instâncias, a absolvição do civil.
Ao analisar a peça acusatória, as provas e a defesa do acusado, o juiz federal da Justiça Militar da Auditoria da 10ª CJM ( Fortaleza/CE) entendeu que o réu era culpado e o condenou por estelionato na modalidade tentada, e não na consumada, como queria o MPM.
A decisão do magistrado frustrou a defesa do réu, que interpôs recurso de apelação junto ao STM, assim como MPM, que achou a pena branda.
Para o MPM, o acusado causou prejuízos não só à Administração Militar, que foi impedida de selecionar o melhor candidato, mas também à vítima, que teve a sua oportunidade de ingresso no Exército frustrada.
“O denunciado, portanto, de maneira livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro, mediante meio fraudulento, razão pela qual deve incidir nas penas do artigo 251 do Código Penal Militar”, argumentou o MPM, que insistia na condenação pela modalidade consumada, o que acarretaria em aumento de pena.
Paralelamente, a defesa insistiu na absolvição do réu pela insuficiência de provas e pela acusação não ter obtido êxito em demostrar a consistência do fato criminoso.
O revisor dos recursos de apelação no STM, ministro José Coêlho Ferreira, negou provimento, tanto à defesa quanto à acusação, mantendo a sentença nos mesmos moldes da primeira instância.
O magistrado entendeu que ficou comprovado que, embora o réu tenha cometido o crime de estelionato, deveria ser mantida a modalidade tentada.
Para José Coêlho Ferreira, o réu não logrou êxito em atingir o objetivo perseguido na conduta ilícita de ser nomeado à vaga pretendida, uma vez que o concurso para provimento da vaga de sargento técnico temporário na 10ª Região Militar não foi concluído, pois está suspenso desde a interposição do recurso administrativo interposto pelo ofendido.
“Nesse aspecto, entendo que a sentença avaliou a matéria de forma irretocável, eis que condenou o réu no crime de estelionato na forma tentada. Dessa forma, entendo que o crime não se aperfeiçoou em seu propósito, por motivo alheio a vontade do agente, caracterizando a forma tentada prevista no artigo 30, inciso II, do Código Penal Militar, o que me faz manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos”, decidiu o ministro.
O réu deverá cumprir pena de um ano de reclusão, com o benefício do "sursis" - suspensão condicional da pena - pelo período de dois anos, com o direito de apelar em liberdade.
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