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Concurso Câmara Itapira

Orgão: Câmara Itapira
Nº vagas:1
Taxa de inscrição: R$ 50
Cargos: Contador
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário: Até R$ 4264,54
Organizadora: Sawabona
Estados com Vagas: SP
Cidades: Itapira - SP

Agenda

Abertura das inscrições25/03/2019
Encerramento das inscrições04/04/2019
Prova
Prova objetiva
28/04/2019
Divulgação do Resultado
Estimativa
27/04/2020

+Sobre o concurso


Redação
Publicado em 26/03/2019, às 16h11 - Atualizado em 16/09/2020, às 19h33


Edital e Anexos


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+Notícias do concurso Câmara Itapira


Concurso da Câmara de Itapira SP inscreve para contador

Samuel Peressin | Publicado em 26/03/2019, às 16h11


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Sobre Câmara Itapira

No Brasil, a Câmara Municipal é o órgão legislativo dos municípios, configurando-se como a assembleia de representantes dos cidadãos ali residentes. Apesar de ter as mesmas origens das câmaras portuguesas, atualmente possuem funções diferentes: a brasileira é um órgão legislativo e em Portugal possui atribuições de poder executivo. Como órgão legislativo municipal, a câmara municipal brasileira é equivalente à atual assembleia municipal portuguesa. A Constituição impõe às Câmaras Municipais uma série de obrigações, que se revestem de poder e também de responsabilidade. Elas devem: Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembleia Constituinte. Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX); Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII); Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo; (EC 19/1998) Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II).

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