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Governador do DF redefine critérios para concursos no estado

De acordo com lei publicada nesta sexta, 17 de janeiros, os candidatos que não atingiram colocação dentro do número de vagas não poderão ser considerados eliminados

Concurso DF: Palácio do Buriti
Concurso DF: Palácio do Buriti - Google Maps

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 17/01/2020, às 10h35 - Atualizado às 15h14

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O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, divulgou, nesta sexta-feira, 17 de janeiro, por meio de publicação em diário oficial, a lei 6.488, que define novidades na forma de realização de concursos públicos no estado. De acordo com a nova legislação, “os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizados no certame não poderão ser considerados eliminados”. Desta forma, os participantes que atingirem a nota mínima poderão constar em lista de cadastro reserva para convocação posterior, em caso de necessidade e disponibilidade orçamentária durante os respectivos prazos de validade.

Ainda de acordo com a publicação, a nova legislação vale, inclusive, para os concursos em andamento e aqueles que se encontram em prazo de validade ou de prorrogação.

LEI Nº 6.488, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

(Autoria do Projeto:Deputado Claúdio Abrantes)

Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, é acrescida do art. 16-A com a seguinte
redação:
Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas
disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA

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