Quando se escreve um artigo jurídico, nunca é de bom alvitre individualizar pessoas...
Redação Publicado em 15/01/2010, às 11h11
Quando se escreve um artigo jurídico, nunca é de bom alvitre individualizar pessoas, para fazer insinuações ou acusações de cunho pejorativo. O verdadeiro jurista deve tentar, na medida do possível, afastar-se do objeto examinado, para obter uma visão de conjunto, e a perfeita compreensão de todos os elementos que possam influenciar a sua interpretação.
Já dizia o matemático e físico francês Blaise Pascal, argutamente, que “uma cidade, um campo, de longe, são uma cidade e um campo; mas, à medida que nos aproximamos, são casas, árvores, telhados, folhas, plantas, formigas, pernas de formigas, até o infinito”.
Para o verdadeiro jurista, porém, não interessam as formigas, nem as pernas de formigas, examinadas ao microscópio. O seu olhar deve ser capaz de compreender a cidade e o campo, ou seja, as normas jurídicas e as suas relações com a realidade social, e toda a intrincada teia das relações de poder que decorrem da convivência humana em sociedade.
O seu olhar não se pode concentrar em minúsculos detalhes, sob pena de não lhe ser possível observar a utilização do discurso da verdade, como forma de legitimar as relações de dominação, e de luta pelo poder, que são elementos axiais, nucleares, medulares, no fenômeno jurídico.
Quando enumerei, em artigo anterior, os inúmeros questionamentos referentes ao exame de ordem, aos cursos de Direito, aos objetivos do ensino jurídico, à verdadeira caracterização jurídica da OAB, e às suas diversas esferas de atuação, fi-lo porque acreditei ser possível um debate sério a respeito desses temas, cuja perfeita compreensão é certamente indispensável ao aperfeiçoamento do ensino jurídico, e à própria credibilidade da OAB.
Não pensei que fosse ser acusado de fazer o pacto da mediocridade, fingindo que ensino, enquanto os alunos fingem que aprendem. Os meus alunos, os antigos e os atuais, sabem que isso não é verdade, porque sempre me preocupei em orientá-los para o estudo e para uma visão crítica do Direito, e sempre questionei, perante os dirigentes, tudo que pudesse prejudicar o seu rendimento escolar.
Nunca fiz pacto com ninguém, e exatamente por esse motivo nunca aceitei nenhum cargo de direção. E tanto é verdade que muito me preocupei, sempre, com o real aproveitamento dos estudantes, que sempre lhes cobrei, até mesmo, o esmero na correção gramatical e no estilo.
Se um de meus alunos escrevesse, por exemplo, que o Exame de Ordem é o único instrumento de avaliação que se tem mostrado eficaz, eu certamente não deixaria de lhe fazer alguma recomendação a respeito do uso dos pronomes oblíquos átonos, e das hipóteses em que se exige o emprego da próclise. Mas, além disso, sempre me preocupei, seriamente, com a questão da ética no exercício da profissão jurídica, embora eu saiba que isso dificilmente poderia ser transmitido através de cursos regulares.
Ética não se ensina; é uma questão de berço. De qualquer maneira, posso garantir que nunca ensinei, a nenhum de meus alunos, na antiga Faculdade de Direito, como driblar a lei. Quanto ao Exame de Ordem, não acredito que tenha o condão de melhorar o nível dos serviços oferecidos, ao público, pelos advogados.
Não acredito também, que a aprovação nesse exame, mesmo com a nota máxima, seja uma garantia de que o advogado terá um bom desempenho profissional. A questão é bem mais complexa, e envolve, até mesmo, a conduta ética do advogado, que não é avaliada no Exame de Ordem.
E, se fosse realmente válido, como instrumento de avaliação, o Exame de Ordem, ele deveria ser também aplicado a todos os antigos advogados, para a revalidação de suas carteiras, porque somente assim, no meu entendimento, teríamos um “parâmetro igualando a todos”.
A regra constitucional – e se trata de um direito fundamental - é a liberdade do exercício da profissão. Os limites a essa liberdade, fixados pela lei, para que sejam constitucionais, devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja: para que o Exame de Ordem fosse admitido como constitucional, seria necessário que os benefícios que ele fosse capaz de produzir, para quem depende dos serviços de um advogado, superassem os prejuízos que ele acarreta, impedindo que milhares de bacharéis possam exercer a advocacia. Seria necessário, também, estabelecer limites à discricionariedade da Ordem, que reprova mais de 80% dos candidatos.
Não acredito, também, que o simples fato de alguém questionar esse exame possa atentar contra a independência da OAB. Pelo contrário, discutir esse tema, e devolvê-la aos seus verdadeiros limites institucionais, servirá, certamente, para fortalecê-la e para restaurar a sua credibilidade. Não se pode confundir independência com discricionariedade.
Não é possível que, em certos casos, a OAB atue como um sindicato, em defesa dos interesses dos advogados, esquecendo a sua função institucional, de defesa da ordem jurídica. Apenas para exemplificar, temos os convênios de São Paulo, onde 40.000 advogados prestam assistência judiciária aos carentes, sendo remunerados pela Procuradoria Geral do Estado.
Na campanha do ano passado, das eleições da Seccional da Ordem paulista, os candidatos prometiam lutar para que o Governo melhorasse a remuneração desses advogados.
Em Santa Catarina, existe um convênio semelhante, e a Ordem informa, em sua página na internet, que já conseguiu que os deputados estaduais incluíssem no orçamento as verbas necessárias para o pagamento dos créditos dos advogados que prestaram assistência aos carentes, e que não foram pagas pelo Governo anterior.
Portanto, esse tema, e todos os outros, já relacionados, devem ser discutidos, com certeza, no interesse do ensino jurídico, das Universidades, dos bacharéis, e dos advogados; no interesse público, e no interesse da própria OAB. De preferência, sem insinuações ou acusações pessoais, de cunho pejorativo.
Fernando Lima – Professor de Direito Constitucional da Unama
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