Caiu a energia e queimou aparelho eletrodoméstico em casa? Lei permite troca sem custo

Saiba como pedir o ressarcimento de eletrodomésticos danificados por queda de energia e quais são os seus direitos como consumidor.

Victor Meira   Publicado em 18/07/2023, às 18h06

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Você já passou pela situação de ter um aparelho eletrodoméstico queimado por causa de uma queda de energia? Se sim, você sabe que isso pode gerar um grande prejuízo, além de muita dor de cabeça. Mas o que muita gente não sabe é que existe uma lei que garante o direito de trocar o equipamento danificado sem custo, desde que se cumpram alguns requisitos.

A Resolução Normativa nº 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece que as distribuidoras de energia elétrica devem ressarcir os consumidores pelos danos causados aos seus aparelhos elétricos em decorrência de problemas no fornecimento de energia, como picos, oscilações ou interrupções.

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Veja como pedir o ressarcimento de um aparelho queimado

Para ter direito ao ressarcimento, o consumidor deve seguir alguns passos:

Entrar em contato com a distribuidora em até 90 dias após o dano ao equipamento, informando os dados pessoais, o endereço, a data e a hora do problema, a descrição do equipamento danificado e o número da conta de luz.

Aguardar a inspeção do equipamento pela distribuidora, que deve ocorrer em até 10 dias úteis para equipamentos essenciais (como geladeira, freezer e máquina de lavar) ou em até 15 dias úteis para os demais equipamentos.

Receber o laudo da inspeção, que deve indicar se o dano foi causado por problema na rede elétrica ou não. O laudo deve ser entregue em até 15 dias após a inspeção.

Caso o laudo seja favorável ao consumidor, receber o ressarcimento em até 20 dias após a entrega do laudo. O ressarcimento pode ser feito por meio da substituição do equipamento danificado por um novo, do conserto do equipamento ou do pagamento em dinheiro do valor do equipamento.

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É importante destacar que o consumidor tem direito ao ressarcimento mesmo se o equipamento estiver fora da garantia ou se não tiver nota fiscal. Além disso, se o pedido de ressarcimento for feito após os 90 dias iniciais, mas dentro do prazo de 5 anos, o consumidor ainda pode ter direito ao ressarcimento, mas terá que provar que o dano foi causado por problema na rede elétrica.

Se a distribuidora negar o ressarcimento ou não cumprir os prazos estabelecidos pela ANEEL, o consumidor pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon ou a Defensoria Pública, ou à própria ANEEL.

Portanto, se você teve algum aparelho eletrodoméstico queimado por queda de energia, não deixe de exigir os seus direitos. A lei está do seu lado e você pode trocar o seu equipamento sem custo.

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