Os reembolsos são devidos legalmente aos consumidores apenas se as empresas não puderem garantir o reagendamento; veja o trecho vetado por Bolsonaro
Pedro Miranda* | redacao@jcconcursos.com.br Publicado em 05/07/2022, às 18h17
Os consumidores de serviços e eventos culturais e turísticos que foram adiados ou cancelados devido à pandemia do Covid-19 poderão receber crédito para compras futuras ou remarcar datas até o fim de 2023. A prorrogação desse prazo consta da Lei nº 14.390/2022 publicada nesta terça-feira (5) no Diário Oficial da União. Bolsonaro vetou trecho da lei.
Aprovada pelo Senado no início de junho, a lei decorre da Medida Provisória 1.101/2022, que prevê que consumidores que solicitarem crédito para serviço ou evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2022 poderão utilizá-lo até 31 de dezembro de 2023. Caso opte por remarcar, o prazo será o mesmo. Essas regras também se aplicam a novos eventos cancelados durante o novo período, mesmo que mais de uma vez.
Os reembolsos são devidos legalmente aos consumidores apenas se as empresas não puderem garantir o reagendamento de serviços, eventos ou reservas atrasados ou cancelados. Esta obrigação também se aplica a quem não pode remarcar. O mesmo acontece quando uma empresa não pode conceder crédito para a compra de outros serviços do mesmo provedor.
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No entanto, haverá prazos diferentes para devolver os fundos. Os reembolsos para cancelamentos que ocorrerem em 2021 precisam ser concluídos até 31 de dezembro deste ano. Os cancelamentos de 2022 precisam ser reembolsados até 31 de dezembro de 2023.
O presidente Jair Bolsonaro vetou um parágrafo que estende a aplicação de regras especiais de compensação a futuras emergências de saúde pública. Na mensagem de veto, o Palácio do Planalto alegou que o texto aprovado pelo Congresso era contra o interesse público porque as medidas emergenciais adotadas durante a pandemia de Covid-19 foram tomadas especificamente contra a doença.
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