Alguns editais de concurso público preveem a eliminação de candidato com antecedente criminal; confira quais situações podem prejudicar o concurseiro
Mylena Lira | redacao@jcconcursos.com.br Publicado em 30/12/2021, às 19h40 - Atualizado às 20h05
Uma pessoa acusada de um crime com condenação definitiva pode assumir cargo público? E quem apenas responde a um inquérito policial ou tem contra si uma ação penal em andamento? Uma dúvida muito corriqueira entre os concurseiros pelo Brasil afora é se o candidato com antecedente criminal pode prestar concurso público.
De pronto, é importante esclarecer que nenhuma dessas situações impedem o candidato de se inscrever em concurso público. No entanto, o problema gira em torno da vedação em se tomar posse no cargo pretendido.
A presunção de inocência é um princípio previsto na Constituição Federal. Segundo ele, ninguém pode ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso significa que até a condenação definitiva, sem possibilidade de recurso, não pode o cidadão ser privado dos seus direitos.
Portanto, a resposta é simples quando a questão envolve processo ainda em curso: o candidato pode assumir o cargo público para o qual foi aprovado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou nesse sentido e fixou a seguinte tese: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Ainda assim, é comum a existência de inquérito ou ação penal em andamento eliminar candidatos de processos seletivos, principalmente nas áreas policiais.
Há decisões da própria corte favoráveis ao impedimento com base na valoração da conduta moral do candidato e na incompatibilidade entre o cargo e o crime cometido. É o caso de um aspirante à carreira da segurança pública acusado de cometer o crime de tortura, por exemplo.
Para o STF, a legislação que rege a carreira, bem como o edital do certame, permitem a desclassificação do candidato que apresente conduta social contrária ao cargo.
Sendo assim, a administração pública pode considerar uma pessoa inapta ao analisar na fase de investigação social a existência de fatos concretos que não recomendam o exercício da função.
Pessoas condenadas por crime de forma definitiva, em regra, são impedidas de assumir cargos públicos. Os tribunais superiores já decidiram em inúmeras oportunidades pela legitimidade da eliminação de candidatos nessa situação.
Assim, uma vez que há a condenação criminal sem chances de recurso, a vedação se torna a regra no mundo dos concursos públicos. Porém, a depender de quanto tempo já se passou após o cumprimento da pena, é possível questionar uma eventual eliminação do certame na via judicial.
Isso porque a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo. Sendo assim, a pessoa não poderia ser prejudicada pelo resto da vida se já cumpriu a pena imposta. Um candidato com antecedente criminal de 10 anos atrás poderia invocar isso, por exemplo.
Existem, portanto, algumas especificidades e a situação pode mudar de acordo com a carreira pretendida (segurança pública, magistratura, forças armadas e funções essenciais à justiça). Em todos os casos, é importante sempre ficar atento ao que está previsto no edial.
Mas a conclusão é a de que o candidato, em regra:
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