Servidor público não pode ganhar menos de um salário mínimo, decide STF

O servidor público tem direito a ganhar um salário mínimo ainda que cumpra carga horária menor, de 20 horas por semana, por exemplo. Entenda a decisão

Mylena Lira   Publicado em 10/08/2022, às 19h13

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o servidor público deve receber, pelo menos, o valor de um salário mínimo, atualmente de R$ 1.212,00. Essa remuneração mínima independe da quantidade de horas trabalhadas. O servidor tem direito a ganhar essa quantia ainda que cumpra carga horária menor.

A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 900): "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Por ser de repercussão geral, o posicionamento deve ser adotado pelos tribunais e instâncias inferiores da Justiça, devendo ser aplicado para todos os casos que envolvem questões desse tipo no país.

Os ministros chegaram a esse entendimento na última sexta (5) ao julgar recurso apresentado por quatro servidoras públicas da Prefeitura de Seberi, no Rio Grande do Sul, que recebiam pouco mais de meio salário mínimo para desempenhar funções durante 20 horas por semana. Elas acionaram o Supremo após ingressarem com ação de cobrança para receber a diferença salarial, mas ter o pedido negado em primeira instância e também pelo Tribunal de Justiça do RS.

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Salário mínimo é garantido pela Constituição 

O salário mínimo está previsto na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso IV, como um dos direitos dos trabalhadores, "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". O artigo 39, § 3º, estende esse direito aos servidores públicos.

O ministro Dias Toffoli, que atuou como relator nesse processo, fundamentou seu voto nessa previsão. A Carta Maior não indica a possibilidade de redução do piso nacional em caso de jornada reduzida. Além disso, Toffoli ressaltou que é vedado ao servidor acumular cargos, empregos e funções públicas, conforme estabelece o art. 37, VXI e XVII, da CF. Dependendo do regime, é proibido o exercício cumulativo de outra atividade.

Desta forma, para o ministro, cabe à administração pública suportar o ônus de fixar carga horária menor de trabalho, pois não pode o cidadão ser obrigado a viver com menos do que a Constituição define como mínimo para a sobrevivência, o que vai contra o princípio da dignidade da pessoa humana.

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Contudo, esse entendimento se aplica apenas aos servidores concursados e contratados pelo regime estatutário com jornada reduzida. A obrigação do salário mínimo não vale para contratações temporárias ou originárias de vínculos permitidos pela reforma trabalhista, diante da natureza distinta do vínculo com a administação pública.

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