A decisão foi baseada em jurisprudências de âmbito nacional e internacional. Em defesa a Uber afirmou que atua na chamada economia compartilhada
Pedro Miranda* | redacao@jcconcursos.com.br Publicado em 06/04/2022, às 18h31
A juíza titular da 9ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu o vínculo empregatício entre um trabalhador e a empresa Uber. A decisão da magistrada Alda de Barros Araújo Cabús foi proferida na segunda (4). Ela determinou que a plataforma deve, em até 30 dias após o trânsito em julgado, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo período do contrato, com base na remuneração de R$ 1.191,68 que o ex-empregado recebia.
Condenou, ainda, a Uber a anotar, em um prazo de 48 horas, o contrato de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, com as datas de admissão e demissão, o cargo que ocupava e a remuneração recebida, bem como a pagar 10% de honorários sucumbenciais em favor do empregado, calculados sobre os depósitos de FGTS.
Ao defender a ausência de vínculo empregatício, a Uber insistiu que é uma plataforma tecnológica utilizada pelos motoristas para captar usuários e que não explora o negócio de transporte. Afirmou ainda que atua na chamada economia compartilhada, principalmente a economia sob demanda (on-demand economy).
A empresa argumentou que, nesse modelo, por meio de um sistema (dispositivo celular) conectado à Internet, apresenta um grande número de consumidores (demanda) a trabalhadores autônomos (oferta) também cadastrados na mesma rede.
Acrescentou que o seu sistema funciona em grupo como um verdadeiro agrupador de solicitações de viagens, as quais são compartilhadas com os motoristas parceiros (trabalhadores independentes), que se inscrevem para aumentar os seus rendimentos e desenvolver os negócios individuais.
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A decisão da juíza Alda Cabús em relação a Uber foi baseada em jurisprudência nacional e internacional, que reconheceu as relações de trabalho desses trabalhadores com empresas do ramo. Como exemplo, ela cita uma decisão recente de um tribunal francês que reconheceu a existência de um sistema de geolocalização implementado por esses grupos empresariais que permite poderes de controle e sanções suficientes para comprovar a subordinação.
A magistrada também destacou a posição do Tribunal de Justiça da União Européia de que a Uber foi caracterizada como um grupo de transporte e não uma sociedade da informação. Ela também enfatizou a prova testemunhal e o conteúdo do depoimento da testemunha. A pessoa afirmou que, para a segurança da empresa, se um trabalhador estiver inativo por muito tempo no app, ele acaba sendo descadastrado, mas pode se cadastrar novamente imediatamente quando solicitado. Também afirmou que os trabalhadores podem ser descadastrados caso recusem muitas corridas em dinheiro.
A Uber reconheceu que o motorista pode ser descadastrado se a classificação dada pelos usuários do aplicativo for baixa e que a condição do veículo também é levada em consideração. Alda Cabús destacou que se estivesse lidando realmente com uma plataforma de informação, cujo único objetivo é conectar o usuário ao motorista, “haveria, por exemplo, o pagamento de uma mensalidade desse trabalhador para o uso do aplicativo [da Uber], e não o efetivo controle de corridas, preços, geolocalização e possibilidade de descadastramento”, considerou.
As sentenças de primeira e segunda instância obedecem o princípio da dupla competência e são passíveis de recurso nos termos da legislação processual.
*Estagiário sob supervisão do jornalista Jean Albuquerque
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