O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pode ser cobrado do patrão indenização trabalhista por danos morais superior ao limite estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho
Mylena Lira Publicado em 26/06/2023, às 20h56
Em uma decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que pode ser cobrado do patrão indenização trabalhista por danos morais superior ao teto estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O julgamento ocorreu de forma virtual e foi finalizado na última sexta-feira (23).
O ministro Gilmar Mendes, relator, afirmou em seu voto que os limites estabelecidos pela CLT devem ser considerados como parâmetro nas decisões trabalhistas, porém não excluem o direito à reparação por danos morais conforme a legislação civil, devendo ser analisado caso a caso. O entendimento do ministro foi seguido por 8 votos a 2.
O julgamento abordou a legalidade dos dispositivos da reforma trabalhista de 2017, os quais fixaram valores para a indenização de trabalhadores por danos morais. A questão chegou ao STF por meio de ações protocoladas pela:
Essas entidades argumentaram que a fixação de valores para o pagamento de danos extrapatrimoniais é inconstitucional e prejudica os trabalhadores. Com as alterações na CLT, ficou estabelecido que a indenização pode ser de até três vezes o último salário contratual nos casos de ofensa de natureza leve.
Em casos de ofensas de natureza média, o valor pode chegar a cinco vezes o último salário. Se o dano moral for considerado grave, o trabalhador poderá receber até 20 vezes o valor do salário. Em casos de ofensas gravíssimas, a indenização pode chegar a 50 vezes o valor do salário. Contudo, o STF entendeu que pode ser pleiteado valor superior da empresa, dependendo do caso.
Em uma decisão proferida em fevereiro deste ano, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia, estabeleceu que o atraso no pagamento de salários causa dano moral ao trabalhador, o qual tem direito a receber indenização. A empresa envolvida no caso analisado atrasava reiteradamente o pagamento, o que resultou em punição.
A decisão reverteu o julgamento de primeira instância, que havia negado o pedido da trabalhadora, uma enfermeira. Ela alegou no processo que o atraso no pagamento comprometeu sua capacidade de cumprir regularmente suas obrigações, prejudicando seu sustento e o de sua família, causando um estado constante de apreensão. A autora da ação declarou: "Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia".
Ao analisar o recurso, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-5 entenderam que os atrasos reiterados no pagamento afetaram negativamente a vida da trabalhadora, violando sua honra e dignidade. Segundo trecho da decisão: "Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados".
O relator do acórdão no TRT-5, desembargador Renato Simões, argumentou que o atraso reiterado no pagamento de salários gera um dano moral presumido. Portanto, a enfermeira tem direito a ser indenizada pelos prejuízos sofridos.
Em relação à quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma destacaram que aspectos como a gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do infrator e o caráter educativo da pena devem ser considerados. O relator Renato Simões definiu o valor da indenização em R$3 mil, seguindo o padrão adotado pela Turma em casos semelhantes e aplicando a Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão ainda pode reformada, por meio de recurso.
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