Aposentadoria integral ainda gera dúvidas

A principal dúvida é sobre quem tem direito à aposentadoria.

Redação   Publicado em 06/05/2009, às 12h46

Tem sido comum indagação sobre quem tem direito aos Proventos Integrais (aposentadoria do servidor), no serviço público estadual.

           

Por falta de conhecimento, muitos absurdos são divulgados com força restritiva aos direitos. Isso acontece até entre os que têm formação acadêmica.

           

Tamanhas são as dúvidas que levaram o assessor técnico da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP), Romualdo Pegoraro, a publicar as versões previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e as alterações advindas pela E.C nº 47/2005. Em realidade, são Opções de Aposentadoria Voluntária com proventos integrais dos servidores públicos estaduais. Acompanhem as hipóteses.

Opção 1

           

Proventos Integrais – Artigo 6º, Inciso I a IV da E.C. 41/2003 alterado pela E.C. nº 47/2005.

           

O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (publicada no DOU em 31/12/2003) poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor de cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, desde que preencha cumulativamente todas as seguintes condições: I – 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher; II – 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher; III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 10 anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Opção 2

           

Proventos Integrais – Artigo 3º, Inciso I a III da E.C. 47/2005.

           

O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor de cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, desde que preencha cumulativamente todas as seguintes condições: I – 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher; II 25 anos de efetivo exercício no serviço público; III – 15 anos na carreira; IV – 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e V – Idade mínima 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).

           

Redução de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35 anos, se homem ou 30, se mulher.

Opção 3

           

Proventos Integrais – Professor (a) – Artigo 6º, Inciso I a IV da E.C. 47/2005.

           

Observada a redução de idade e tempo de contribuição contidas no parágrafo 5º do Artigo 40 da Constituição Federal e o que dispõe o Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (publicada no DOU em 31/12/2003), o (a) professor (a) que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU 31/12/2003) poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor de cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, desde que preencha cumulativamente todas as seguintes condições: I 55 anos de idade, se homem e 50 anos de idade, se mulher; II - 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos de contribuição, se mulher; III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 10 anos na carreira e 5 (cinco) de efetivo exercício no cargo ou função.

           

Ressalta-se que somente o (a) professor (a) com funções exclusivamente de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio poderão se beneficiar da aposentadoria nas condições acima citadas.

Importante     

Esses critérios de aposentadoria não se aplicam aos servidores: Com cargos somente em Comissão; Admitidos no Regime da CLT; Admitidos a partir de 2/06/2007, nos termos da Lei 500/74.

           

Esses servidores deverão aposentar-se pelo Regime da Previdência Social (RGPS/INSS).

Proventos com paridade       

Destaca-se que o servidor quando atendidas as exigências apresentadas nas opções I, II ou III, aposentar-se-á com proventos integrais, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, publicada no D.O.U. e 06/07/2005 terão seus proventos de aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Abono permanência  

O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.