Aprovados não contratados terão justificativa

O projeto obeteve pareceres favoráveis das comissões de constituição e justiça.

Redação   Publicado em 02/07/2009, às 16h08

O Projeto de Lei nº 248, de 2007, de autoria do deputado Carlinhos Almeida, que objetiva a Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo a justificar a não contratação de candidatos aprovados em concurso público (realizado) para o preenchimento de cargos vagos, obteve Pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça e da Administração Pública.

           

Na Comissão de Constituição e Justiça, o Parecer é o nº 976, de 2009, e seu Relator, o deputado Baleia Rossi, ressaltou “que a proposição não merece reparos de ordem legal e jurídica, estando, assim, em condições de prosperar”, ou seja, de ser agendado para entrar na Ordem do Dia e ser discutido e votado.

Comissões      

Na Comissão de Administração o Parecer nº 977, tinha em princípio a manifestação contrária do relator, contudo, a matéria não foi apreciada em tempo hábil, obrigando o autor do Projeto, Carlinhos Almeida, a requerer a designação de Relator Especial, em substituição; nessa condição, manifestou-se a deputada Ana Perugini. Para a parecerista, não é objetivo do Projeto obrigar o agente público a contratar o candidato aprovado, pois é sabido que o ato da contratação está inserido dentre aqueles dependentes da discricionariedade do administrador público.

           

O Projeto tem por escopo fazer valer, no âmbito dos concursos públicos, o princípio da publicidade que, segundo o artigo 37 da Constituição Federal, deve reger a administração pública. A aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos é exigência constitucional para a investidura em cargo ou emprego público (inciso II do artigo 37 da Constituição Federal).

           

O cidadão que se propõe a disputar uma vaga no serviço público dedica à tarefa um grande esforço intelectual, sacrificando momentos de lazer e de convivência familiar para alcançar seu objetivo, além, é evidente, de despender, com a inscrição, valores às vezes elevados para sua condição financeira. Depois de vencer as várias etapas das provas, de ver seu nome publicado e classificado para ocupar uma das vagas oferecidas, fica na expectativa da nomeação e da convocação para a posse, mas esse momento não chega jamais. E, quando percebe, já está esgotado o prazo de 2 (dois) anos que a Constituição Federal estabelece como sendo o da validade do concurso público (item III do artigo 37). E não há ninguém a quem recorrer para desabafar sua frustração e a sensação de que foi logrado pelo órgão público.

           

Finaliza, a Relatora Especial, Ana Perugini: “A providência contida no Projeto de Lei nº 248/2007 constitui, portanto, um ato de respeito ao cidadão e ao seu esforço em se preparar para exercer, com a maior competência possível, um cargo na Administração Pública. Por esse motivo, nosso parecer lhe é favorável”.

           

Na Comissão de finanças e orçamento o Parecer recebeu o nº 978, de 2009, seus membros manifestaram favoráveis ao teor do Projeto de Lei nº 248, de 2007.