Sexta parte deve ser concedida para todos

Desde o governo Fleury a sexta parte tem sido reivindicada pelos servidores.

Redação   Publicado em 20/07/2009, às 16h25

Em 5 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição Brasileira, os servidores que ingressaram no serviço público por processo seletivo (mesmo processo do concurso público) foram beneficiados com dispositivo do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando-lhes a estabilidade excepcional. Acompanharam, também, nesse reconhecimento de direito à estabilidade todos aqueles que estavam vinculados ao serviço público com cinco anos de efetivo exercício, não importando a natureza do vínculo com a Administração pública.

           

Com o reconhecimento da estabilidade aos servidores “temporários”, “precários”, “recibados”, entre outras denominações, esse instituto abriu uma amplitude de direitos antes somente concedidos aos servidores concursados, estáveis e efetivos.

           

Transcorridos 20 anos de vigência da Carta Constitucional estão ainda pendentes direitos aos servidores estáveis do ADCT – Art. 19 da CF e 18 da Constituição do Estado de São Paulo como a percepção à sexta-parte e a licença-prêmio.

           

Aqueles que hoje usufruem desses direitos tiveram que recorrer ao Judiciário, o que até hoje acontece.

Extensão do benefício

Para acabar com os polêmicos problemas sobre o direito ao recebimento da sexta-parte e a licença-prêmio os servidores estaduais, que hoje tem a simpatia de todas as correntes de juristas e técnicos em assuntos de administração de pessoal, bastaria o governador José Serra determinar a extensão a todos desses direitos constitucionais.

           

Para justificar essa medida, basta conferir o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, pois estabelece que “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.”

Percepção      

Desde o governo de Fleury Filho, o direito à sexta-parte e à licença-prêmio tem sido reivindicado pelos interessados (servidores) com o apoio de suas entidades de classe. A propósito, chegamos em janeiro de 1994 a registrar em nossas Colunas no Jornal de Concursos e no Diário Popular a Indicação 1867 de 25-10-1993, de autoria do deputado Wadih Helu, com o objetivo de estender a todos esses direitos constitucionais.

           

Depois de 20 anos, os servidores nessas condições são obrigados a contratar advogados para fazer valer esse dispositivo ao Artigo 129 da CE, quando a unanimidade de doutrinadores e juízes consideravam-no auto aplicável e dispensa qualquer norma disciplinadora ou regulamentadora, devendo a Administração estadual determinar a sua implantação imediata.