Concurso Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) contará com 502 vagas de níveis médio e superior, até R$ 6,4 mil
Fernando Cezar Alves Publicado em 22/12/2023, às 01h02
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou, no diário oficial da União desta sexta-feira, 22 de dezembro, o decreto 11.839, que garante a reserva de 30% das vagas para indígenas no concurso Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas). A reserva já havia sido anunciada pelo Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, mas somente com a divulgação do documento passou a ser oficial. Além disso, os concursos da Funai também poderão contar com pontuação diferenciada a quem comprovar experiência junto a populações indígenas, desde que em atividades positivas no sentido de preservação das comunidades.
O certame faz parte do Concurso Nacional Unificado. Com isso, a publicação do edital deve ocorrer em 10 de janeiro. Inicialmente, a liberação estava prevista para esta sexta-feira, dia 22, mas o governo retificou o cronograma, para a inclusão de mais cidades de aplicação das provas. A organizadora será a Fundação Cesgranrio.
De acordo com o novo documento:
Poderão concorrer às vagas reservadas a indígenas os candidatos que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de residir ou não em terra indígena.
O concurso Funai contará com uma oferta de 502 vagas, em diversos cargos de níveis médio e superior.
Do total, 152 serão para quem possui ensino médio e 350 para cargos com exigência de nível superior. As remunerações serão de R$ 5.349,07 para o cargo de ensino médio e R$ 6.420,87 para nível superior.
No caso de ensino médio, as oportunidades serão para o seguinte cargo:
Para nível superior, a distribuição será a seguinte:
DECRETO Nº 11.839, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 29 e art. 31, parágrafo único, da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, sobre:
I - a reserva de vagas para indígenas; e
II - a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas.
Reserva de vagas
Art. 2º A reserva de vagas para indígenas de que trata o art. 29 da Lei nº 14.724, de 2023, observará os critérios de:
I - autoidentificação; e
II - verificação documental complementar.
Parágrafo único. A autoidentificação considerará a manifestação da consciência da identidade indígena, constituída mediante autodeclaração do candidato, com a indicação da etnia, do povo ou do grupo indígena.
Art. 3º Serão reservadas a indígenas trinta por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai for igual ou superior a três.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos indígenas, o número será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º A reserva de vagas para indígenas ocorrerá sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis.
Autodeclaração e procedimento de verificação documental complementar
Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a indígenas os candidatos que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de residir ou não em terra indígena.
§ 1º O candidato que optar por concorrer à reserva de vagas na forma docaput poderá, até o final do período de inscrição no concurso público, alterar sua opção por concorrer ou não ao sistema de reserva de vagas para indígenas.
§ 2º A autodeclaração terá validade somente para a política afirmativa de que trata este Decreto e não será estendida a outros concursos públicos.
Art. 5º Em fase imediatamente anterior à homologação do concurso público, será realizado procedimento de verificação documental complementar por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
§ 1º Na hipótese de indício de fraude ou de má-fé do candidato, o caso será encaminhado às autoridades competentes para apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 2º O procedimento de verificação documental complementar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
Aplicação da reserva de vagas ao longo do concurso público
Art. 7º Os candidatos indígenas que optarem pela reserva de vagas de que trata este Decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
Comprovação de experiência com populações indígenas
Art. 8º Os editais de concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovarem experiência com populações indígenas.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, somente será admitida a experiência com populações indígenas que esteja voltada à promoção e à proteção dos direitos dos povos indígenas.
§ 2º A aferição da pontuação de que trata ocaputocorrerá sem prejuízo de eventual avaliação de titulações acadêmicas, na forma estabelecida no edital.
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, será considerada experiência com populações indígenas a atuação profissional em entidades de direito público ou privado, desde que relacionada ao desempenho de atividades voltadas à:
I - proteção territorial ou etnoambiental para povos indígenas;
II - promoção do etnodesenvolvimento ou de direitos e cidadania de povos indígenas;
III - garantia de segurança alimentar e nutricional de povos indígenas;
IV - elaboração de estudos e pesquisas dirigidos à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas; ou
V - preservação e à divulgação do patrimônio cultural de povos indígenas.
Disposições finais
Art. 10. Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas e da Funai disporá sobre normas complementares ao disposto neste Decreto, em especial sobre:
I - o procedimento de verificação documental complementar de que trata os art. 5º e art. 6º; e
II - os documentos aptos à comprovação de experiência de que tratam os art. 8º e art. 9º.
Art. 11. O disposto neste Decreto não se aplica aos editais de abertura de concursos públicos publicados até a data de sua entrada em vigor.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Presidente da República Federativa do Brasil
O último concurso Funai ocorreu em 2021, quando foram oferecidas 776 vagas temporárias em três cargos na área de proteção etnosocial, sem exigência de escolaridade e para quem possui ensino médio e nível superior, com remuneações iniciais de até R$ 4.400.
A distribuição das vagas foi a seguinte:
A seleção foi para oito estados, da seguinte forma:
concursos concursos federais concursos 2024 provas anteriores
A Fundação Nacional do Índio é o órgão indigenista oficial do Estado brasileiro. Criada por meio da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, é a coordenadora e principal executora da política indigenista do Governo Federal. Sua missão institucional é proteger e promover os direitos dos povos indígenas no Brasil. Cabe à Funai promover estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, além de monitorar e fiscalizar as terras indígenas. A Funai também coordena e implementa as políticas de proteção aos povos isolados e recém-contatados. É, ainda, seu papel promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas. Nesse campo, a Funaipromove ações de etnodesenvolvimento, conservação e a recuperação do meio ambiente nas terras indígenas, além de atuar no controle e mitigação de possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas. Compete também ao órgão estabelecer a articulação interinstitucional voltada à garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais e de cidadania aos povos indígenas, por meio do monitoramento das políticas voltadas à seguridade social e educação escolar indígena, bem como promover o fomento e apoio aos processos educativos comunitários tradicionais e de participação e controle social. A atuação da Funai está orientada por diversos princípios, dentre os quais se destaca o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, buscando o alcance da plena autonomia e autodeterminação dos povos indígenas no Brasil, contribuindo para a consolidação do Estado democrático e pluriétnico.