Orgão: | FUNAI |
Nº vagas: | 502 |
Taxa de inscrição: |
Não definido |
Cargos: | Agente Administrativo,
Médico,
Engenheiro |
Áreas de Atuação: | Administrativa |
Escolaridade: | Ensino Médio,
Ensino Superior |
Faixa de salário: | De R$ 5349,00 Até R$ 6420,00 |
Abertura das inscrições Abertura de inscrições concuso funai | 19/01/2024 |
Encerramento das inscrições Encerramento de inscrições concurso funai | 09/02/2024 |
Prova provas concurso funai | 05/05/2024 |
Redação
Publicado em 03/05/2022, às 09h18 - Atualizado em 03/06/2024, às 07h59
O concurso Funai (Fundação Nacional do Índio) já está autorizado. Ao todo serão oferecidas 502 vagas, sendo 152 para quem possui ensino médio e 350 para cargos com exigência de nível superior. As remunerações serão de R$ 5.349,07 para o cargo de ensino médio e R$ 6.420,87 para nível superior. A publicação do edital deve ocorrer em 10 de janeiro, dentro do concurso nacional unificado.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou, no diário oficial da União desta sexta-feira, 22 de dezembro, o decreto 11.839, que garante a reserva de 30% das vagas para indígenas no concurso Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas). A reserva já havia sido anunciada pelo Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, mas somente com a divulgação do documento passou a ser oficial. Além disso, os concursos da Funai também poderão contar com pontuação diferenciada a quem comprovar experiência junto a populações indígenas, desde que em atividades positivas no sentido de preservação das comunidades.
O certame faz parte do Concurso Nacional Unificado. Com isso, a publicação do edital deve ocorrer em 10 de janeiro. Inicialmente, a liberação estava prevista para esta sexta-feira, dia 22, mas o governo retificou o cronograma, para a inclusão de mais cidades de aplicação das provas. A organizadora será a Fundação Cesgranrio.
De acordo com o novo documento:
LEIA TAMBÉM
Poderão concorrer às vagas reservadas a indígenas os candidatos que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de residir ou não em terra indígena.
O concurso Funai contará com uma oferta de 502 vagas, em diversos cargos de níveis médio e superior.
Do total, 152 serão para quem possui ensino médio e 350 para cargos com exigência de nível superior. As remunerações serão de R$ 5.349,07 para o cargo de ensino médio e R$ 6.420,87 para nível superior.
No caso de ensino médio, as oportunidades serão para o seguinte cargo:
Para nível superior, a distribuição será a seguinte:
DECRETO Nº 11.839, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 29 e art. 31, parágrafo único, da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 29 e o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, para dispor, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, sobre:
I - a reserva de vagas para indígenas; e
II - a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas.
Reserva de vagas
Art. 2º A reserva de vagas para indígenas de que trata o art. 29 da Lei nº 14.724, de 2023, observará os critérios de:
I - autoidentificação; e
II - verificação documental complementar.
Parágrafo único. A autoidentificação considerará a manifestação da consciência da identidade indígena, constituída mediante autodeclaração do candidato, com a indicação da etnia, do povo ou do grupo indígena.
Art. 3º Serão reservadas a indígenas trinta por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai for igual ou superior a três.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos indígenas, o número será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º A reserva de vagas para indígenas ocorrerá sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis.
Autodeclaração e procedimento de verificação documental complementar
Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a indígenas os candidatos que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de residir ou não em terra indígena.
§ 1º O candidato que optar por concorrer à reserva de vagas na forma docaput poderá, até o final do período de inscrição no concurso público, alterar sua opção por concorrer ou não ao sistema de reserva de vagas para indígenas.
§ 2º A autodeclaração terá validade somente para a política afirmativa de que trata este Decreto e não será estendida a outros concursos públicos.
Art. 5º Em fase imediatamente anterior à homologação do concurso público, será realizado procedimento de verificação documental complementar por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
§ 1º Na hipótese de indício de fraude ou de má-fé do candidato, o caso será encaminhado às autoridades competentes para apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 2º O procedimento de verificação documental complementar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
Aplicação da reserva de vagas ao longo do concurso público
Art. 7º Os candidatos indígenas que optarem pela reserva de vagas de que trata este Decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
Comprovação de experiência com populações indígenas
Art. 8º Os editais de concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovarem experiência com populações indígenas.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, somente será admitida a experiência com populações indígenas que esteja voltada à promoção e à proteção dos direitos dos povos indígenas.
§ 2º A aferição da pontuação de que trata ocaputocorrerá sem prejuízo de eventual avaliação de titulações acadêmicas, na forma estabelecida no edital.
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, será considerada experiência com populações indígenas a atuação profissional em entidades de direito público ou privado, desde que relacionada ao desempenho de atividades voltadas à:
I - proteção territorial ou etnoambiental para povos indígenas;
II - promoção do etnodesenvolvimento ou de direitos e cidadania de povos indígenas;
III - garantia de segurança alimentar e nutricional de povos indígenas;
IV - elaboração de estudos e pesquisas dirigidos à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas; ou
V - preservação e à divulgação do patrimônio cultural de povos indígenas.
Disposições finais
Art. 10. Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas e da Funai disporá sobre normas complementares ao disposto neste Decreto, em especial sobre:
I - o procedimento de verificação documental complementar de que trata os art. 5º e art. 6º; e
II - os documentos aptos à comprovação de experiência de que tratam os art. 8º e art. 9º.
Art. 11. O disposto neste Decreto não se aplica aos editais de abertura de concursos públicos publicados até a data de sua entrada em vigor.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Presidente da República Federativa do Brasil
PORTARIA FUNAI Nº 689, DE 29 DE MAIO DE 2023
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no uso das atribuições lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 07 de outubro de 2022, e tendo em vista a autorização concedida pela Portaria MGI n° 1.850, de 28 de abril de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, publicada na seção 1, pág. 68, do Diário Oficial da União nº 82, de 2 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Institui a Comissão Organizadora responsável pela logística de preparação e de realização do Concurso Público para provimento de 502 (quinhentos e dois) cargos no quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
Art. 2º A Comissão Organizadora de Concurso será composta pelos seguintes membros:
I - Fernanda Valada Machado, matrícula 3006898 (titular e Presidente da Comissão);
II - Ederson Bosque Dias, matrícula 1909603 (suplente);
III - Gustavo Henrique Corrêa de Paula Maciel, matrícula n° 01475463 (titular);
IV - Lúcio André Wanderley Correia de Mello, matrícula n° 2817838 (suplente);
V - Camila Abuassi de Faro Passos, matrícula n° 3012623 (titular);
VI - Ana Virgínia da Costa Araújo, matrícula n° 3012161 (suplente);
VII - Thais Dias Gonçalves, matrícula n° 1513551(titular);
VIII - Marcelo de Souza Romão, matrícula n° 1868159 (suplente);
IX - Danielle dos Santos Miranda, matrícula n° 1522406 (titular);
X - Gabriel Silva Pedrazzani, matrícula n° 1509381 (suplente);
XI - Juliano Almeida da Silva, matrícula n° 1775322 (titular);
XII - Danusa de Oliveira Sabala, matrícula n° 1911668 (suplente);
XIII - Natanael Braga Pereira, matrícula n° 3003910 (titular); e
XIV - Rute Mikaele Pacheco da Silva, matrícula 3012652 (suplente).
Art. 3° São competências da Comissão Organizadora de Concurso Público:
I - atuar na logística de preparação e de realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultados;
II - revisar a distribuição de vagas para o certame, considerando o quantitativo aprovado pela Portaria MGI n° 1.850, de 28 de abril de 2023;
III - elaborar os artefatos inerentes à fase preparatória do processo de licitação, visando a contratação de banca organizadora;
IV - fornecer todos os dados e informações precisas à empresa contratada, para que a mesma possa elaborar os editais necessários para a abertura do concurso público;
V - fiscalizar a prestação dos serviços da empresa contratada;
VI - analisar e validar os editais e os comunicados relacionados ao concurso público;
VII - aprovar os atos realizados pela empresa contratada, tais como: cronograma de execução de acordo com as fases do concurso público; minuta do edital; entre outros atos necessários ao andamento do concurso;
VIII - encaminhar para a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP os pedidos de publicação do Edital e resultados da seleção no Diário Oficial da União - DOU;
IX - elaborar relatório conclusivo sobre todo o processo seletivo para submissão ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; e
X - responder, no que couber, aos órgãos públicos, como TCU, sindicatos e demais entidades, quanto a possíveis questionamentos pertinentes ao processo de seleção, assessorados pela empresa Contratada.
Art. 4° A Comissão Organizadora reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum mínimo de reunião será de maioria simples.
Art. 5° As reuniões ocorrerão na Sede da Fundação Nacional dos Povos Indígenas ou, alternativamente, por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Os integrantes que estejam fora da cidade de Brasília-DF, na data da reunião, participarão por meio de videoconferência.
Art. 6º É vedada a divulgação das discussões em curso, sem a prévia anuência do Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
Art. 7º A atuação dos membros da Comissão Organizadora e eventuais convidados observará, no que couber, os dispositivos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e do Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Art. 8º A participação na Comissão Organizadora de Concurso Público será considerada serviço público relevante.
Art. 9° A Comissão Organizadora será automaticamente extinta quando da conclusão de todas as etapas relativas à realização do Concurso Público.
Art. 10. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoal - Codep prestará apoio administrativo à Comissão Organizadora de Concurso Público.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
PORTARIA MGI Nº 1.850, DE 28 DE ABRIL DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14022.168592/2022-36, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 502 (quinhentos e dois) cargos no quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), conforme especificado no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado:
I - à homologação do resultado final do concurso; e
II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou
da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá:
I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou
outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019;
II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e
III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao planejamento e à execução do concurso público.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no prazo estabelecido no caput implicará:
I - a perda dos efeitos desta Portaria; e
II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização do concurso público.
Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
. Cargo Escolaridade Vagas
. Agente em Indigenismo Nível Intermediário 152
. Administrador Nível Superior 26
. Antropólogo Nível Superior 19
. Arquiteto Nível Superior 1
. Arquivista Nível Superior 1
. Assistente Social Nível Superior 21
. Bibliotecário Nível Superior 6
. Contador Nível Superior 12
. Ec o n o m i s t a Nível Superior 24
. Engenheiro Nível Superior 20
. Engenheiro Agrônomo Nível Superior 31
. Engenheiro Florestal Nível Superior 2
. Estatístico Nível Superior 1
. Geógrafo Nível Superior 4
. Indigenista Especializado Nível Superior 152
. Psicólogo Nível Superior 6
. Sociólogo Nível Superior 12
. Técnico em Assuntos Educacionais Nível Superior 2
. Técnico em Comunicação Social Nível Superior 10
. Total - 502
Atualmente está sendo trabalhado um novo plano de carreiras para os servidores da Funai.
Em janeiro foi anunciada a minuta de uma medida provisória, que deve ser publicada em breve, para a criação da carreira de indigenista, para preenchimento por meio de concursos.
De acordo com o documento, a carreira contará com dois cargos:
Segundo o texto, a atual carreira de indigenista especializado passará a se chamar especialista em indigenismo.
As remunerações básicas serão de R$ 3.643,65 para o agente e R$ 7.503,14 para os especialistas.
Além disso, as remunerações contarão com os seguintes complementos:
Para os agentes também haverá Gratificação Específica de Atividades Auxiliares Indigenistas (GEAAIN).
Playlists gratuitas por matéria, no Youtube JC Concursos ou Canal de aulas
Fernando Cezar Alves | Publicado em 28/12/2023, às 05h44
Fernando Cezar Alves | Publicado em 22/12/2023, às 01h02
Mylena Lira | Publicado em 15/12/2023, às 22h19
Fernando Cezar Alves | Publicado em 24/11/2023, às 10h32
Fernando Cezar Alves | Publicado em 01/11/2023, às 10h26
Fernando Cezar Alves | Publicado em 05/10/2023, às 13h04
Fernando Cezar Alves | Publicado em 26/09/2023, às 13h17
Fernando Cezar Alves | Publicado em 20/09/2023, às 08h58
Fernando Cezar Alves | Publicado em 19/08/2023, às 11h38
Fernando Cezar Alves | Publicado em 08/08/2023, às 10h48 - Atualizado às 14h17
Fernando Cezar Alves | Publicado em 07/08/2023, às 06h56 - Atualizado às 14h13
Fernando Cezar Alves | Publicado em 19/07/2023, às 09h43
Fernando Cezar Alves | Publicado em 07/07/2023, às 08h17 - Atualizado às 14h14
Fernando Cezar Alves | Publicado em 04/07/2023, às 03h05 - Atualizado às 14h24
Fernando Cezar Alves | Publicado em 26/06/2023, às 11h52 - Atualizado às 14h19
Fernando Cezar Alves | Publicado em 31/05/2023, às 05h56 - Atualizado às 14h16
Fernando Cezar Alves | Publicado em 11/05/2023, às 12h21 - Atualizado às 14h21
Fernando Cezar Alves | Publicado em 06/05/2023, às 08h49 - Atualizado em 08/05/2023, às 14h09
Fernando Cezar Alves | Publicado em 02/05/2023, às 00h21 - Atualizado às 13h13
Fernando Cezar Alves | Publicado em 28/04/2023, às 12h14
Fernando Cezar Alves | Publicado em 26/04/2023, às 11h08 - Atualizado às 14h34
Fernando Cezar Alves | Publicado em 25/04/2023, às 09h33 - Atualizado às 14h18
Fernando Cezar Alves | Publicado em 24/04/2023, às 09h39 - Atualizado às 15h54
Fernando Cezar Alves | Publicado em 20/04/2023, às 08h15 - Atualizado às 14h18
Fernando Cezar Alves | Publicado em 06/04/2023, às 13h44 - Atualizado às 14h13
Fernando Cezar Alves | Publicado em 27/01/2023, às 08h44 - Atualizado às 14h06
Fernando Cezar Alves | Publicado em 26/01/2023, às 08h05 - Atualizado às 14h15
Fernando Cezar Alves | Publicado em 27/08/2022, às 10h37 - Atualizado em 29/08/2022, às 14h03
Douglas Terenciano | Publicado em 29/08/2022, às 08h38 - Atualizado às 08h41
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br | Publicado em 06/08/2022, às 10h58 - Atualizado em 08/08/2022, às 13h02
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br | Publicado em 03/05/2022, às 09h21 - Atualizado às 14h24
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A Fundação Nacional do Índio é o órgão indigenista oficial do Estado brasileiro. Criada por meio da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, é a coordenadora e principal executora da política indigenista do Governo Federal. Sua missão institucional é proteger e promover os direitos dos povos indígenas no Brasil. Cabe à Funai promover estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, além de monitorar e fiscalizar as terras indígenas. A Funai também coordena e implementa as políticas de proteção aos povos isolados e recém-contatados. É, ainda, seu papel promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas. Nesse campo, a Funaipromove ações de etnodesenvolvimento, conservação e a recuperação do meio ambiente nas terras indígenas, além de atuar no controle e mitigação de possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas. Compete também ao órgão estabelecer a articulação interinstitucional voltada à garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais e de cidadania aos povos indígenas, por meio do monitoramento das políticas voltadas à seguridade social e educação escolar indígena, bem como promover o fomento e apoio aos processos educativos comunitários tradicionais e de participação e controle social. A atuação da Funai está orientada por diversos princípios, dentre os quais se destaca o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, buscando o alcance da plena autonomia e autodeterminação dos povos indígenas no Brasil, contribuindo para a consolidação do Estado democrático e pluriétnico.
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