Orgão: | Câmara Piumhi |
Nº vagas: | 6 |
Taxa de inscrição: |
de R$ 40 a R$ 70 |
Cargos: | Assistente,
Agente,
Controlador |
Áreas de Atuação: | Administrativa |
Escolaridade: | Ensino Médio,
Ensino Técnico,
Ensino Superior |
Faixa de salário: | De R$ 1464,93 Até R$ 3447,43 |
Organizadora: | FACEPE |
Estados com Vagas: | MG |
Cidades: | Piumhi - MG |
Abertura das inscrições | 09/01/2019 |
Encerramento das inscrições | 10/02/2019 |
Prova Prova objetiva | 24/03/2019 |
Redação
Publicado em 04/02/2019, às 11h02 - Atualizado em 03/07/2019, às 12h00
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Samuel Peressin | Publicado em 04/02/2019, às 11h02
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No Brasil, a Câmara Municipal é o órgão legislativo dos municípios, configurando-se como a assembleia de representantes dos cidadãos ali residentes. Apesar de ter as mesmas origens das câmaras portuguesas, atualmente possuem funções diferentes: a brasileira é um órgão legislativo e em Portugal possui atribuições de poder executivo. Como órgão legislativo municipal, a câmara municipal brasileira é equivalente à atual assembleia municipal portuguesa. A Constituição impõe às Câmaras Municipais uma série de obrigações, que se revestem de poder e também de responsabilidade. Elas devem: Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembleia Constituinte. Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX); Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII); Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo; (EC 19/1998) Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II).
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