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Concurso ENBpar

Orgão: ENBpar - Empresa Nacional de Participações em Energia Nuclear e Binacional
Nº vagas:Não definido
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Não definido
Áreas de Atuação: Não definido
Escolaridade: Não definido
Faixa de salário:

+Sobre o concurso


Redação
Publicado em 13/09/2021, às 06h15 - Atualizado em 23/05/2022, às 14h16


Um primeiro concurso ENBpar (Empresa Brasileira de de Participações em Energia Nuclear e Binacioinal) deverá ser realizado, em virtude da criação da nova estatal, de acordo com o decreto 10.791, divulgado pelo presidente Jair Bolsonaro. Cargos e vagas ainda deverão ser definidos.

Concurso ENBpar: saiba mais sobre a seleção

Após o anúncio do governo federal, na última semana, de iniciar os preparativos para a privatização da Eletrobras, foi publicada, no diário oficial da União desta segunda-feira, 23 de maio, a portaria 4.657, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, que altera o quadro de pessoal para um possível concurso ENBpar  (Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional), empresa criada pelo presidente Jair Bolsonaro, em  setembro de 2021, já como parte do projeto de privatização da Eletrobrás.  Porém, ainda não há previsão de quando um possível edital possa efetivamente ser publicado.

De acordo com o documento, o quadro próprio da empresa passa a ser de 94 servidores, número superior ao quantitativo anterior, que era de apenas 27, divulgado em janeiro deste ano, pela portaria 93.

Com a criação do quadro próprio de pessoal, a seleção ainda precisa ser efetivamente autorizada.

O quantitativo engloba:

  • I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
  • II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
  • III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
  • IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;
  • V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
  • VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
  • VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
  • VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
  • IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
  • X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o governo, a lei que privatiza a Eletrobras definiu que a empresa tem por finalidade a gestão de contratos de financiamentos que utilizem recursos da Reserva Global de Reversão feitos até 17 de novembro de 2016 e a administração de bens da União sob administração da Eletrobras

Também fica responsável pela administração da conta do Programa Nacional de Conservação de Energia Pública (Procel) e gestão de contratos de conservação de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativa de Energia Elétrica (Proinfa).

Concurso ENBpar: veja publicação oficial

PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 4.657, DE 20 DE MAIO DE 2022

Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, por delegação da Portaria nº 250, de 23.8.2005, e no Anexo I, art. 98, inciso VI, alínea "g" do Decreto nº 9.745, de 8.4.2019, resolve:

Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A, em 94 (noventa e quadro) vagas.

Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:

I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;

II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;

III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;

IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;

V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;

VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;

VII. os empregados readmitidos e reintegrados;

VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);

IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e

X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.

Art. 3º Compete à ENBPar gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.

Art. 4º Fica revogado o quadro de pessoal da ENBPar, aprovado por meio da Portaria Sest nº 93, de 4.1.2022.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO LONGO MENEZES

Concurso ENBpar: veja publicação oficial

PORTARIA SEST/SEDDM/ME Nº 93, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBpar

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.735, de 24.1.2001, por delegação da Portaria nº 250, de 23.8.2005, e no Anexo I, art. 98, inciso VI, alínea "g" do Decreto nº 9.745, de 8.4.2019, resolve:

Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBpar, em 27 (vinte e sete) vagas.

Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:

I - os empregados efetivos admitidos por concurso público;

II - os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;

III - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;

IV - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;

V - os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;

VI - os empregados readmitidos e reintegrados;

VII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários);

VIII - os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e

IX - os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.

Art. 3º Compete à ENBpar gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO LONGO MENEZES

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