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Concurso FAETEC RJ 2022 temporários

Orgão: FAETEC RJ - Fundação de Apoio à Escola Técnica do Rio de Janeiro
Nº vagas:635
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Professor, Supervisor de Ensino
Áreas de Atuação: Educação
Escolaridade: Ensino Médio, Ensino Superior
Faixa de salário: De R$ 2142,00 Até R$ 3000,00
Estados com Vagas: RJ

+Sobre o concurso


Redação
Publicado em 11/06/2022, às 10h44 - Atualizado em 13/06/2022, às 14h06


O novo concurso FAETEC RJ (Fundação de Apoio à Escola Técnica do Rio de Janeiro) contará com um total de 635 vagas temporárias para professores e supervisores educacionais. Do total de oportunidades, 395 são para quem possui ensino médio e 240 para nível superior, com remunerações iniciais de até R$ 3 mil. A data de publicação do edital deve ser confirmada em breve.

Concurso FAETEC RJ: saiba mais sobre a seleção

Um novo concurso FAETEC RJ (Fundação de Apoio à Escola Técnica do Rio de Janeiro) foi autorizado na última sexta-feira, 10 de junho, pelo governador Caio Castro. Ao todo serão oferecidas 635 vagas temporárias para professores e supervisores educacionais. Do total de oportunidades, 395 são para quem possui ensino médio e 240 para nível superior, com remunerações iniciais de até R$ 3 mil. A data de publicação do edital deve ser confirmada em breve.

No caso de ensino médio serão oferecidas 395 vagas para o cargo de instrutor de disciplinas profissionalizantes. Além da escolaridade, os interessados também devem possuir experiência na área. A remuneração inicial é de R$ 2.142,88, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Para nível superior, a distribuição de vagas por cargos é a seguinte:

  • professores FAETEC I - 181 vagas
  • professor supervisor educacional - 59 vagas

Para as duas carreiras, a remuneração inicial de R$ 3.000

Concurso FAETEC RJ: veja publicação oficial

DECRETO N° 48.125 DE 09 DE JUNHO DE 2022AUTORIZA A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEI-RO - FAETEC A PROCEDER CONTRATAÇÃOPOR PRAZO DETERMINADO DE DOCENTESE PROFESSORES ESPECIALISTAS EM EDU-CAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37,INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENA LEI Nº 6.901, DE 02 DE OUTUBRO DE2014, PARA ATENDER NECESSIDADES TEM-PORÀRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSEPÙBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso desuas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo37, inciso IX da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, daConstituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei n° 6.901, de 03 deoutubro de 2014, na Lei n° 2.298, de 28 de julho de 1994, alteradapela Lei n° 2.482, de 14 de dezembro de 1995 e o que consta noprocesso nº SEI 260005/006740/2021,

CONSIDERANDO:- o dever constitucional do Estado de garantir educação a todos quedela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação econcretização dos meios necessários ao exercício de tal mister;- a necessidade de pessoal Docente e Especialista em Educação, pa-ra o desempenho de atividades sazonais de excepcional interesse público, relacionadas às demandas de formação profissional específicas,decorrentes de necessidades regionais do Estado, na conformidadeda alínea “i”, inciso VIII, parágrafo 1º do art. 2º da Lei 6.901, de 02de outubro de 2014;- o princípio da Continuidade do Serviço Público, visando não preju-dicar o atendimento à população, em especial aos discentes dos cur-sos da Educação Profissional nas diferentes Unidades de Ensino daRede FAETEC; e- a autorização do Parágrafo primeiro da CLAUSULA QUARTA do Ter-mo de Ajustamento de Conduta - TAC homologado nos autos daAção Rescisória nº 0006046-39.2019.8.19.0000.

D E C R E TA :Art. 1° -Fica a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC autorizada a proceder à contratação porprazo determinado, para atender a necessidade temporária de excep-cional interesse público de até 635 (seiscentos e trinta e cinco)

1 docentes e professores supervisores educacionais para atuação na Educação Profissional, distribuídos como segueI -até 181 (cento e oitenta e um)

2 Professores FAETEC I com cargahorária de 40 horas semanais;II - até 59 (cinquenta e nove)

3 Professores Supervisores Educacionaiscom carga horária de 40 horas semanais; e

III - até 395 (trezentos e noventa e cinco)

4 Instrutores para DisciplinasProfissionalizantes I com carga horária de 40 horas semanais.Parágrafo Único - Caberá à FAETEC reservar, no mínimo, 5% (cincopor cento) das contratações de que trata o caput deste artigo aos por-tadores de deficiências, em consonância com o disposto no artigo 1º,da Lei estadual nº 2.298, de 28 de julho de 1994 e 20% das vagaspara os negros e índios, em consonância com o Decreto Nº 43.007de 06 de junho de 2011Art. 2° -Caberá a FAETEC a normatização complementar ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos impessoais do processo seletivo simplificado, dando-se ampla divulgação de todas as fases, observados os princípios dalegalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

§ 1° - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado oprazo de validade do processo seletivo simplificado e a ordem declassificação.

§ 2° -Para atendimento ao princípio da publicidade fica a FAETECautorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo simplificado(cadastramento e seleção) por meio eletrônico, na internet, através deseu endereço eletrônico www.faetec.rj.gov.br, bem como veicular nosmeios de comunicação.

Art. 3° - Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação deApoio à Escola Técnica - FAETEC para a publicação de ato no qualdeverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a re-muneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os de-mais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchi-dos pelos contratados.

Art. 4° - As contratações de que trata o presente Decreto serão firmadas por tempo determinado, pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) anos, respeitados os limites estabelecidos no art. 1º do pre-sente Decreto.

§ 1° - O termo inicial da contratação será o previsto no § Único doart. 5º da Lei n° 6.901, de 03 de outubro de 2014.

§ 2° - As contratações terão eficácia a partir da data de suas for-malizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de servidorefetivo admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto apreencher a respectiva vaga.

§ 3° - O disposto no § 2° deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação

Art. 5° - A carga horária semanal será dividida da seguinte forma:

I -para Professor FAETEC I 40 horas semanais, será de 24 (vinte equatro) horas aulas em efetiva regência de turma e 16 (dezesseis)horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;

II - para Professor Supervisor Educacional 40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro) horas em efetiva supervisão e 16 (dezesseis)horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;

III -para Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40 horas se-manais, será de 24 (vinte e quatro) horas aulas ministrando práticaprofissional, nas oficinas e/ou laboratórios e 16 (dezesseis) destinadasa planejamento e complementação pedagógica.

Art. 6° -A remuneração mensal dos servidores contratados nos termos deste Decreto será fixada na conformidade do Anexo III da Lei6720, de 24 de março de 2014, alterada pala Lei 8184, de 30 de no-vembro de 2018, e Lei 9146 de 18 de dezembro de 2020, à vista daqualificação do contrato, observado, contudo, o vencimento estipuladopara o padrão inicial da classe relativa ao grau de formação acadê-mica exigido na contratação, sendo:

I-para Professor FAETEC I 40 horas semanais com atuação na Educação Profissional e titulação mínima de Graduação na área corres-pondente, R$ 3.000,00 (três mil reais);

II -para Professor Supervisor Educacional 40 horas semanais comatuação na Educação Profissional e titulação mínima de Graduaçãona área correspondente, R$ 3.000,00 (três mil reais); e

III -para Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40 horas se-manais com atuação na Educação Profissional e titulação mínima deEnsino Médio Especializado na área correspondente, R$ 2.142,88(dois mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos).

Art. 7° - Os candidatos selecionados no processo seletivo simplificado somente serão contratados após comprovarem aptidão em exame desaúde ocupacional.

Art. 8° - Aos contratados, na conformidade deste Decreto, são asse-gurados:

I-Licença maternidade;

II - Licença paternidade;

III - Férias, inclusive proporcionais;

IV - 13º salário, inclusive proporcionais;

Parágrafo Único - A extinção do contrato, por iniciativa da FAETEC, decorrente de conveniência administrativa imotivada, importará no pa-gamento do correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneraçãomensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salário e férias proporcionais.

Art. 9° - O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I-pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por conveniência motivada da FAETEC;

IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte docontratado, apurada em regular processo administrativo;

IV -pela extinção da situação de necessidade que motivou a contratação objeto deste Decreto

V- no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concur-so público com vistas ao provimento de vagas correspondentes àsfunções desempenhadas pelos servidores contratados com base neste Decreto; 

VII - nas hipóteses de o contratado:a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver in-compatibilidade de horário;b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.

VIII - Se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos oucinco intercalados em um período de 12 meses, ressalvadas as faltasabonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentesou descentes diretos, desde que devidamente comprovada;

IX- afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, as-cendentes ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) diasconsecutivos.

Art. 10 -Em conformidade com a Lei nº 6.901, de 02 de outubro de2014, fica proibida a contratação de servidores da Administração di-reta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiá-rias e controladas.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput a contratação deservidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do art.37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidadede horários.

Art. 11 -É vedado o desvio de função dos servidores contratadostemporariamente na conformidade deste decreto, sob pena de nulida-de da contratação e responsabilidade administrativa e civil da auto-ridade contratante e do contratado.Parágrafo Único -Qualquer caso de violação ao disposto neste Decreto deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazomáximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato,ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador- Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âm-bito de suas respectivas competências.

Art. 12 - É vedado ao pessoal contratado nos termos deste Decreto:

I-receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respec-tivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou emsubstituição, para o exercício de cargo em comissão ou função deconfiança; e

III - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta doEstado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX do art. 37 daConstituição Federal, antes de decorridos 12 (doze) meses do encer-ramento de seu contrato anterior.

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização adminis-trativa das autoridades envolvidas e do contratado.

Art. 13 - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicase Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que trata este Decreto.

Art. 14 -Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos no Decreto- Lei nº220/75, devendo o respectivo procedimento sancionador ser concluídono prazo de trinta dias.Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,

09 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTROGovernador

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Concurso FAETEC RJ: governador autoriza contratação para 635 vagas docentes

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br | Publicado em 11/06/2022, às 10h47 - Atualizado em 13/06/2022, às 14h06


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