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Concurso MP SP 2024 promotor

Orgão: MP SP - Ministério Público de São Paulo
Nº vagas:75
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Promotor de Justica Substituto
Áreas de Atuação: Judiciária / Jurídica
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário: Até R$ 30617,00
Estados com Vagas: SP

+Sobre o concurso


Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 01/08/2024, às 08h48 - Atualizado às 08h49


Um novo concurso MP SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) para o cargo de promotor de justiça substituto foi oficialmente autorizado pelo procurador-geral de justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa. Serão 75 vagas,  com exigência de nível superior em direito, com pelo menos três anos de prática jurídica. A remuneração inicial da carreira é de R$ 30.617.

Concurso MP SP: saiba mais sobre a seleção

Um novo concurso MP SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) para o cargo de promotor de justiça substituto foi oficialmente autorizado na última quarta-feira, 31 de julho, pelo procurador-geral de justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa. De acordo com nota oficial divulgada pelo órgão, a nova seleção deve contar com uma oferta de 75 vagas de ingresso.  Com isso, o próximo passo é formar a comissão organizadora, responsável pela elaboração do edital e pela escolha da banca responsável pela aplicação das provas. Somente após estes procedimentos e a assinatura do respectivo contrato poderá ser confirmada a data precisa de início do certame.

No concurso MP SP para concorrer é necessário possuir formação de nível superior em direito, com pelo menos três anos de prática jurídica. A remuneração inicial da carreira é de R$ 30.617.

Como três anos de prática jurídica normalmente são considerados:

  • I – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária: com a participação anual mínima em 05 (cinco) atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas;
  • II – o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
  • III – o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 01 (um) ano.
  • IV – o exercício de função de estagiário prorrogado nos termos do parágrafo único, do artigo 76, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, na redação dada pelo inciso VIII, do artigo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008.
  • V – O exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. (AC pela Resolução nº 1.376-PGJ-CPJ, de 26/10/2021)
    § 5º - É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.
    § 6º - A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à Comissão de Concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada. (NR dada pela Resolução nº 1.376-PGJ--CPJ, de 26/10/2021)
    § 7º - Também serão considerados como atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
    § 8º - Os cursos referidos no § 7º deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
    § 9º - Os cursos lato sensu compreendidos no § 7º deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, distribuídas semanalmente.
    § 10 - Independentemente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
    a) um ano para pós-graduação lato sensu;

b) dois anos para Mestrado;
c) três anos para Doutorado.

§ 11 - Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
§ 12 - A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido.

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Fernando Cezar Alves | Publicado em 01/08/2024, às 08h49


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