Orgão: | Prefeitura de Jaú |
Nº vagas: | Não definido |
Taxa de inscrição: |
Não definido |
Cargos: | Analista,
Procurador |
Áreas de Atuação: | Administrativa |
Escolaridade: | Ensino Superior |
Faixa de salário: | De R$ 2573,00 Até R$ 3738,00 |
Estados com Vagas: | SP |
Cidades: | Jaú - SP |
Redação
Publicado em 29/06/2015, às 14h51 - Atualizado em 12/09/2022, às 08h54
O concurso Prefeitura Jaú SP (Prefeitura de Jaú), município localizado a 296 km da capital, próximo a Dois Córregos, será para os cargos de analista de procuradoria e procurador do município, com uma vaga imediata cada. No caso de analista, para concorrer será necessário possuir formação de nível superior em direito, com remuneração inicial de R$ 2.573,20. Para procurador, nível superior em direito, com pelo menos dois anos de experiência e registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Neste caso, o inicial é de R$ 3.738,01, além de honorários advocatícios. A seleção estava em fase de escolha da banca, mas teve o edital de licitação revogado. Desta forma, um novo deve ser divulgado.
De acordo com documento publicado no diário oficial da União desta segunda-feira, 12 de setembro, o concurso Prefeitura Jaú SP (Prefeitura de Jaú), município localizado a 296 km da capital, próximo a Dois Córregos, para os cargos de analista de procuradoria e procurador do município, teve seu processo licitatório revogado. O processo já estava em andamento desde novembro de 2021, mas a administração municipal ainda não havia divulgado o resultado. Desta forma, a expectativa é de que um novo edital de licitação seja publicado em breve.
De acordo com o edital revogado, a Prefeitura Jaú SP pretende preencher duas vagas, sendo uma para procurador e uma para analista de procuradoria. No caso de analista, para concorrer será necessário possuir formação de nível superior em direito, com remuneração inicial de R$ 2.573,20. Para procurador, nível superior em direito, com pelo menos dois anos de experiência e registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Neste caso, o inicial é de R$ 3.738,01, além de honorários advocatícios.
O projeto básico revogado determinava que a seleção seria realizada por meio de três etapas. É possível que estas condições sejam mantidas para um futuro certame, com nova licitação. A distribuição é a seguinte:
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AVISO DE REVOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 61/2021
A Secretaria Municipal de Economia e Finanças, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO ELETRÔNICO n.º 061/2021, cujo Objeto é a Contratação de Empresa para realização de concurso público para os cargos de provimento efetivo de analista de procuradoria e procurador do município, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos.
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público determinado no Ofício nº 556/2022 da Secretaria de Governo, datado de 30 de maio do ano corrente, resta necessário que seja revogado o Pregão Eletrônico 061/2021. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto.
Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:
''A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL "(in Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438). Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos:
''RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. "Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3).
Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante Revogar o procedimento licitatório Pregão Eletrônico 061/2021. Ainda, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, "c", dê-se ciência ao licitante contratado da revogação do certame, para que, querendo, exerça a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Jahu/SP, 8 de setembro de 2022.
FILIPE HERNANDES DIAS CRISTOFARO
Secretário de Economia e Finanças
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Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br | Publicado em 17/11/2021, às 08h24 - Atualizado às 14h43
Cintia Amaro | Publicado em 29/06/2015, às 14h51
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O Brasil conta, hoje, com 5.570 prefeituras espalhadas por municípios dos 26 Estados do país, além do Distrito Federal. Os municípios são uma circunscrição territorial dotada de personalidade jurídica e com certa autonomia administrativa, sendo as menores unidades autônomas da Federação. Uma prefeitura é a sede do poder executivo do município (semelhante à câmara municipal, em Portugal). Esta é comandada por um prefeito (nas cidades brasileiras e por um presidente de câmara nos municípios portugueses) e dividida em secretarias de governo, como educação, saúde ou meio ambiente. O termo prefeitura também pode designar o prédio onde está instalada a sede do governo municipal, também chamado de paço municipal onde geralmente se localiza o gabinete do prefeito. A instituição da prefeitura de seu encarregado maior, o "prefeito", é algo relativamente novo na história do Brasil. O poder hoje exercido pela prefeitura foi anteriormente exercido pela câmara municipal, pelo conselho de intendência e pela intendência municipal. As prefeituras são órgãos independentes, que não precisam de autorização por parte das administrações federal ou estaduais para realizarem seus concursos públicos, seja para preenchimento na própria sede ou em secretarias vinculadas à ela.
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