Orgão: | TJ PR - Tribunal de Justiça do Paraná |
Nº vagas: | 60 |
Taxa de inscrição: |
Não definido |
Cargos: | Técnico |
Áreas de Atuação: | Administrativa |
Escolaridade: | Ensino Médio |
Faixa de salário: | Até R$ 6556,00 |
Estados com Vagas: | PR |
Divulgação do Resultado Estimativa | 31/12/2025 |
Redação
Publicado em 15/06/2022, às 09h09 - Atualizado em 03/12/2024, às 08h24
O edital do novo concurso TJ PR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) deve ser publicado, em breve, para o preenchimento de 60 vagas para o cargo de técnico, com exigência de ensino médio e inicial de R$ 6.556,14.
O concurso TJ PR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) deve contar com nova banca organizadora. Acontece que foi publicada, no diário da justiça eletrônico do órgão desta segunda-feira, 18 de novembro, a revogação da escolha da empresa, que seria o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC). De acordo com o documento, a empresa havia solicitado a prorrogação do prazo de contrato, em decorrência da impossibilidade de atender o cronograma imposto pelo tribunal. Com isso, nova empresa deve ser anunciada. Em outubro, o presidente do órgão, desembargador Luiz Fernando Keppen, havia anunciado que o edital deve ser liberado em dezembro. No entanto, com a mudança na banca, é possível que a liberação demore um pouco mais.
O concurso TJ PR contará com uma oferta de 60 vagas para o cargo de técnico judiciário, com exigência de ensino médio e inicial de R$ 6.556,14.
De acordo com o termo de referência da seleção, documento utilizado para que as empresas apresentem propostas, a prova objetiva da seleção contará com um total de 60 questões, com aplicação nas seguintes cidades:
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Além disso, o certame também contará com uma prova dissertativa, com uma questão de 15 a 30 linhas.
SECRETARIA DE CONTRATAÇÕES INSTITUCIONAIS
DESPACHO Nº 2567/2024 - SG-SCI-GS-CJ-SJPL
SEI!TJPR Nº 0077146-07.2024.8.16.6000
SEI!DOC Nº 11179939
I - Trata-se do Concurso de Técnico Judiciário e da contratação de instituição especializada para realização do certame.
Na atual fase do expediente, após ser indeferido o pedido do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO para prorrogação do prazo para assinatura do contrato (11065270), o que se deu em função da impossibilidade de atendimento do cronograma proposto pelo Tribunal, a empresa foi notificada para que apresentasse as razões de não ter conseguido cumprir o prazo e se manifestasse sobre a eventual revogação da Decisão 10887381 (11117143).
O IBFC apresentou diversas alegações, especialmente de que houve fatores fora do
seu controle que impactaram o cumprimento dos prazos inicialmente previstos, e que
teria sido o próprio Tribunal quem teria dado causa à impossibilidade de cumprimento
do cronograma do concurso.
Ao final, solicitou a manutenção da dispensa em seu favor, com estabelecimento de novo cronograma, juntou uma linha do tempo dos acontecimentos (Anexo I apresentou outros concursos do Tribunal, dos anos de 2017 e 2018, que tiveram prazos superiores e também sugeriu um novo cronograma.
II - Em que pese os argumentos apresentados, a verdade é que, conforme consta do Parecer Jurídico 11156613, a contratação não ocorreu porque quando disponibilizado o instrumento de contrato para assinatura do responsável pelo instituto, em 02.09.2024 (10904976), houve recusa em efetivar a assinatura.
Na realidade, somente quando o contrato foi submetido à assessoria jurídica do IBFC
seu advogado observou a necessidade de realizar a prova em outubro de 2024, o que não seria possível por problemas de agenda da entidade - não do Tribunal.
Tal situação levou o IBFC a desistir da contratação, não por inexistência de tempo hábil para a execução das etapas, como alegado, nem por uma solicitação da Comissão do Concurso, mas por não ter condições de realizar o certame em outubro de 2024, exigência esta que constava da Carta-Proposta 10720423 e lhe passara despercebida.
No Parecer Jurídico 11016111 constam todas as razões pelas quais não era possível atender o pedido de prorrogação de prazo para assinatura do contrato - que na verdade se tratava de pedido velado de prorrogação de prazo para a execução das etapas.
Já no Parecer Jurídico 11156613 a Supervisão Jurídica de Patrimônio e Logística opinou pela revogação da Decisão 10887381, que havia determinado a contratação do IBFC mediante dispensa de licitação, e pela continuidade do feito, retornando-se à fase de publicação de Carta-Proposta.
Por fim, a Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade analisou o feito e concluiu que este se encontrava em condições de ser apresentado a esta Presidência
para decisão (11173475), no que foi acompanhada pelo Ilustre Secretário-Geral
(11177837).
III - Diante do exposto, ADOTO o Parecer Jurídico 11156613, REVOGO a Decisão 10887381, que havia determinado a contratação do IBFC mediante dispensa de licitação, e DETERMINO a continuidade do feito, retornando-se à fase de publicação de Carta-Proposta.
IV - Publique-se.
V - À Comissão do Concurso de Técnico Judiciário para ciência e prosseguimento
do feito.
Em 13/11/2024
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
IV- Diante do exposto, ADOTO o parecer jurídico da Consultoria Jurídica da Secretaria de Contratações Institucionais do doc. 10849604 e, com fundamento na súmula 287 do TCU, no entendimento do CNJ, no art. 72 e art. 75, XV ambos da Lei 14.133/21, na manifestação da Comissão do Concurso do doc. 10806738, DETERMINO a contratação, por dispensa de licitação, do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de associação civil, inscrito no CNPJ sob o nº 09.211.443/0001-04, com sede na Rua Waldomiro Gabriel Mello, 86, na cidade Taboão da Serra, no Estado de São Paulo, telefone (11) 4788-1430, pelo valor de até R$ R$ 3.373.000,00, conforme proposta do doc. 10758573, para prestação de serviço técnico de planejamento e execução do concurso público para o cargo de técnico judiciário, conforme especificado no termo de referência do doc. 10713205.
V- Publique-se.
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