Orgão: | Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis |
Nº vagas: | Não definido |
Taxa de inscrição: |
Não definido |
Cargos: | Gerente,
Brigadista |
Áreas de Atuação: | Segurança Pública |
Escolaridade: | Não definido |
Faixa de salário: | |
Estados com Vagas: | AC , AM , BA , CE , DF , GO , MA , MT , MS , PA , PE , PI , RJ , RO , RR , TO |
Autorização do Concurso Autorização concurso Ibama temporários | 23/08/2019 |
Divulgação do Resultado Estimativa | 22/08/2020 |
Redação
Publicado em 24/08/2019, às 01h22 - Atualizado em 01/12/2021, às 05h00
Um novo concurso Ibama(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) será realizado para contratação de pessoal temporário para combate aos incêndios que estão ocorrendo no país, em especial na região Amazônica.
Em decorrência do grande foco de queimadas na região Amazônica, que vem repercutindo mundialmente nos últimos dias, um novo concurso Ibama(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) foi autorizado na última sexta-feira, 23 de agosto pelo presidente do órgão, Luis Carlos Hiromi Nagão. A seleção será para o preenchimento de postos para brigadistas em caráter temporário em diversos estados. Detalhes sobre exigências e remunerações deverão ser confirmados no edital, que deve ser anunciado nos próximos dias, mas a distribuição de vagas por brigadas já está definida.
Art. 1º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a
estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, dois Brigadistas Chefes de Esquadrão e dez
Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes
municípios:
I- Amarante do Maranhão (3 brigadas), Fernando Falcão e Montes Altos no
Estado do Maranhão;
II- Conquista D'0este e Tangará da Serra no Estado do Mato Grosso;
III- Formoso do Araguaia, no Estado do Tocantins;
Art. 2º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a
estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, dois Brigadistas Chefes de Esquadrão e doze
Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais nos seguintes
municípios:
I - Sena Madureira e Brasiléia, no no Estado do Acre;
II- Apuí, no Estado do Amazonas;
III- Oiapoque e Tartarugalzinho, no Estado do Amapá;
IV- Serra do Ramalho, e Porto Seguro no Estado da Bahia;
V- Alto Paraíso, Cavalcante (3 brigadas), Minaçu e Teresina de Goiás, no Estado
de Goiás;
VI - Bom Jardim no Estado do Maranhão;
VII - Porto Murtinho (2 brigadas) e Aquidauana (2 brigadas), no Estado do Mato
Grosso do Sul;
VIII - Feliz Natal (2 brigadas), Cotriguaçu, Cáceres, Poconé, Campo Novo dos
Parecis e Paranatinga no Estado do Mato Grosso;
IX - Altamira (2 brigadas), Itaituba, Oriximiná , Novo Progresso, Mojú e São
Geraldo do Araguaia, Pau D'Arco no Estado do Pará;
X - Petrolina, no Estado de Pernambuco;
XI - Uruçuí, Floriano e Alvorada do Gurguéia, no Estado do Piauí;
XII - Porto Velho, Machadinho D'Oeste e Nova Mamoré, em Rondônia;
XIII - Amajari, Cantá, Normandia, Boa Vista, e Uiramutã, no estado de
Roraima.
Art. 3º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a
estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e dezesseis
Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios:
I - Tocantinópolis, Pium e Lagoa da Confusão, no Estado do Tocantins;
Art. 4º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a
estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e
dezoito Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes
municípios:
I - Humaitá, no Estado da Amazona;
II- Canarana e Serra Nova Dourada, no Estado do Mato Grosso.
Art. 5º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a
estrutura de um Brigadista Chefe de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e
vinte e quatro Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos
seguintes municípios:
I - Barreiras e Itaetê, no Estado da Bahia;
II - Grajaú, no Estado do Maranhão;
III - São João das Missões, no Estado de Minas Gerais;
IV - Corumbá no Estado do Mato Grosso do Sul;
V - Serra Talhada, no Estado do Pernambuco;
VI- Tocantínia e Itacajá no Estado do Tocantins;
VII - Pacaraima, no Estado de Roraima.
Art. 6º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a
estrutura de dois Brigadistas Chefes de Brigada, quatro Brigadistas Chefes de Esquadrão e
vinte e quatro Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos
seguintes municípios:
I - Quixeramobim, no Estado do Ceará;
II - Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;
III - Porto Velho, no Estado de Rondônia;
IV - Tocantínia, no Estado do Tocantins;
Art. 7º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadas Federais temporárias com a
estrutura de dois Brigadistas Chefes de Brigada, seis Brigadistas Chefes de Esquadrão, trinta
e seis Brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais no Distrito Federal.
Art. 8º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadistas de Manejo Integrado do
Fogo, nas seguintes condições e quantidades por Estados:
I - um gerente do fogo, um chefe de brigada e quatro chefes de esquadrão no
Distrito Federal;
II - quatro brigadistas em Cavalcante, no Estado de Goiás;
III - seis brigadistas em Amarante do Maranhão, dois brigadistas em Fernando
Falcão e dois brigadistas em Montes Altos no Estado do Maranhão;
IV - dois brigadistas em Conquista D´Oeste, Campo Novo dos Parecis e
Paranatinga, quatro brigadistas em Tangará da Serra, e seis brigadistas em Canarana e
Serra Nova Dourada no Estado do Mato Grosso;
V - dois brigadistas em Normandia, Uiramutã, Pacaraima, Amajari e Cantá, em
Roraima;
VI - três brigadistas em Tocantinópolis, cinco brigadistas e um chefe de
esquadrão em Lagoa da Confusão e Formoso do Araguaia, seis brigadistas em Itacajá e em
Tocantínia, no Estado de Tocantins;
VII - seis brigadistas em Humaitá, no Estado do Amazonas.
Art. 9º Autorizar o Prevfogo a contratar Brigadistas Gerente do Fogo para apoio
às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades por estados:
I - um no Estado do Acre;
II - um no Estado do Amazonas;
III - dois no Estado da Bahia;
IV - um no Estado do Ceará,
V - quatro no Distrito Federal;
VI - dois no Estado de Goiás;
VII - três no Estado do Maranhão;
VIII - seis no Estado do Mato Grosso;
IX - dois no Estado do Mato Grosso do Sul;
X - três no Estado do Pará;
XI - um no Estado de Pernambuco;
XII - dois no Estado do Piauí;
XIII - dois no Estado do Rio de Janeiro;
XIV - dois no Estado de Rondônia;
XV - quatro no Estado do Tocantins;
XVI - dois no Estado de Roraima.
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Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br | Publicado em 24/08/2019, às 01h28
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O Ibama tem como principais atribuições: exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente.” (NR). Conforme Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007. Cabe ao Ibama propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental; o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento ambiental, nas atribuições federais; a implementação do Cadastro Técnico Federal; a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas; a geração e disseminação de informações relativas ao meio ambiente; o monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; o apoio às emergências ambientais; a execução de programas de educação ambiental; a elaboração do sistema de informação e o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; dentre outros. Para o desempenho de suas funções, o Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sisnama e com a sociedade civil organizada, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente.
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