Orgão: | Planalto da Serra |
Nº vagas: | 44 |
Taxa de inscrição: |
De R$ 30,00
Até R$ 70,00 |
Cargos: | Professor,
Procurador Juridico,
Engenheiro |
Áreas de Atuação: | Judiciária / Jurídica,
Administrativa,
Educação |
Escolaridade: | Ensino Fundamental,
Ensino Médio,
Ensino Técnico,
Ensino Superior |
Faixa de salário: | De R$ 1215,18 Até R$ 5700,76 |
Organizadora: | Método e Soluções |
Estados com Vagas: | MT |
Cidades: | Planalto da Serra - MT |
Abertura das inscrições Abertura das inscrições | 02/08/2019 |
Encerramento das inscrições Encerramento das inscrições | 03/10/2019 |
Prova Prova | 27/10/2019 |
Divulgação do Gabarito Gabarito | 28/10/2019 |
Divulgação do Resultado Divulgação dos resultados | 13/12/2019 |
Redação
Publicado em 04/09/2019, às 15h54 - Atualizado em 14/12/2019, às 23h00
Nesta segunda-feira (2), iniciou as inscrições para o concurso da prefeitura de Planalto da Serra, no Mato Grosso a 260 km da capital Cuiabá, para provimento de 44 vagas. Os cargos estão distribuídos para os níveis educacionais do ensino fundamental, médio e superior. Os salários variam de R$ 1.215,18 até R$ 5.700,76.
Procurador Jurídico - o Procurador Jurídico representa o Município, em caráter exclusivo, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e seus órgãos e, em especial: I – Promover a inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa municipal; II – Propor ação civil pública e demais ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos interesses do Município; III – Propor ao Prefeito Municipal o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma da Constituição Federal, elaborando o correspondente instrumento; IV – Exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico jurídica do Poder Executivo, bem como emitir pareceres normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a interpretação da Constituição Estadual, Federal e Lei Orgânica Municipal; V – Analisar questões jurídicas controvertidas
expedindo parecer jurídico, quando for o caso, mediante a consulta requerida pelo Prefeito Municipal, Secretários e Servidores Municipais, e Órgãos do Poder Executivo Municipal; VI – Receber as citações iniciais ou intimações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município e seus órgãos, aos em que é facultada ou obrigatória a participação da Procuradoria Jurídica, assim como naqueles que a Procuradoria Jurídica intervém; VII - Requisitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários de interesse da Procuradoria Jurídica, que deverão ser atendidos no prazo mínimo de 05 dias, se não houver sido estipulado prazo maior. São atribuições institucionais da Procuradoria Jurídica: I – Representar e defender os interesses do Município, observando sempre o interesse público; II – Realizar o controle da dívida ativa municipal, promovendo a cobrança da dívida ativa de natureza tributária ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais; III – Representar o município em juízo ou fora dele; IV – Instruir os processos de desapropriações no interesse público; V – Emitir parecer em minutas de editais e processos de licitação; VI – Atender às consultas que forem formuladas, emitindo parecer a respeito; VII – Supervisionar e coordenar as comissões de sindicância e de processo administrativo contra o servidor público do município, que tenha praticado infrações contra as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; VIII – Prestar as orientações jurídicas necessárias ao andamento dos trabalhos e desenvolvimento de projetos das Secretarias Municipais; IX – Instruir os processos relacionados com a cobrança de dívida ativa e com a aplicação de multas de trânsito, conforme o caso, apontando caminhos para a tomada de decisões do Prefeito Municipal; X – Analisar os procedimentos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e emitir parecer para a sua aprovação e homologação, sem caráter vinculante; XI – Promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e a ordem tributária; XII – Prestar consultoria na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e projetos de lei e demais atos normativos expedidos pelo Prefeito Municipal; XIII – Exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito Municipal ou de autoridades municipais, elaborando minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações afins; XIV – Exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e seus órgãos, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre providências de ordem jurídica reclamada pelo interesse
público e pela aplicação das leis vigentes; XV – Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela sua fiel observância; XVI – Orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e nos julgados de seu interesse; XVII – Defender os direitos e interesses do Município nos contenciosos administrativos e judiciais; XVIII – Apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes, aditivos, ou termos similares a serem firmados em nome do Município; XIX – Gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos; XX – Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
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Redação | Publicado em 05/09/2019, às 09h08
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