Orgão: | TRT-4 (RS) - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região |
Nº vagas: | Não definido |
Taxa de inscrição: |
Não definido |
Cargos: | Estagiário |
Áreas de Atuação: | Judiciária / Jurídica,
Administrativa,
Operacional |
Escolaridade: | Ensino Superior |
Faixa de salário: | De R$ 1317,00 Até R$ 1976,00 |
Organizadora: | Super Estágios |
Estados com Vagas: | RS |
Abertura das inscrições | 06/03/2025 |
Encerramento das inscrições | 21/03/2025 |
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT 4), no estado do Rio Grande do Sul, publicou edital de abertura para sua nova seleção de talentos, com vagas para estudantes do enino superior. As oportunidades do processo seletivo do TRT 4 visam formar cadastro reserva de estagiários em diversos municípios gaúchos.
De acordo com o edital 2025 do TRT 4, podem se inscrever no processo seletivo os estudantes deAdministração, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Comunicação Social – Jornalismo, Comunicação Social – Relações Públicas, Design Gráfico, Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, História, Museologia, Publicidade e Propaganda, Sociologia e Tecnologia em Serviços Jurídicos.
O processo seletivo do TRT 4 visa credenciar estagiários nas cidades de Novo Hamburgo, Osório, Palmeira das Missões, Panambi, Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Rio Grande, Rosário do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, Santa Vitória do Palmar, Santana do Livramento, Santiago, Santo Ângelo, São Borja, São Gabriel, São Jerônimo, dentre outros municípios gaúchos.
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Douglas Terenciano | Publicado em 13/03/2025, às 09h02 - Atualizado às 09h05
Douglas Terenciano | Publicado em 10/03/2025, às 08h11 - Atualizado às 08h39
Douglas Terenciano | Publicado em 07/03/2025, às 13h14 - Atualizado às 14h52
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As atribuições da Justiça do Trabalho estão descritas no art. 114 da Constituição Federal. A Instituição é responsável por processar e julgar: Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Ações que envolvam exercício do direito de greve; Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o"; Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
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