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Concurso Câmara Piumhi (MG) 2019 - Assistente, Agente ou Controlador

Orgão: Câmara Piumhi
Nº vagas:6
Taxa de inscrição: de R$ 40 a R$ 70
Cargos: Assistente, Agente, Controlador
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino Médio, Ensino Técnico, Ensino Superior
Faixa de salário: De R$ 1464,93 Até R$ 3447,43
Organizadora: FACEPE
Estados com Vagas: MG
Cidades: Piumhi - MG

Agenda

Abertura das inscrições09/01/2019
Encerramento das inscrições10/02/2019
Prova
Prova objetiva
24/03/2019

+Sobre o concurso


Redação
Publicado em 04/02/2019, às 11h02 - Atualizado em 03/07/2019, às 12h00


Edital e Anexos


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Concurso da Câmara de Piumhi MG oferece seis vagas

Samuel Peressin | Publicado em 04/02/2019, às 11h02


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Sobre Câmara Piumhi

No Brasil, a Câmara Municipal é o órgão legislativo dos municípios, configurando-se como a assembleia de representantes dos cidadãos ali residentes. Apesar de ter as mesmas origens das câmaras portuguesas, atualmente possuem funções diferentes: a brasileira é um órgão legislativo e em Portugal possui atribuições de poder executivo. Como órgão legislativo municipal, a câmara municipal brasileira é equivalente à atual assembleia municipal portuguesa. A Constituição impõe às Câmaras Municipais uma série de obrigações, que se revestem de poder e também de responsabilidade. Elas devem: Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembleia Constituinte. Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX); Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII); Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo; (EC 19/1998) Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II).

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