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Atualidades sobre a greve dos servidores públicos

Professor de cursos preparatórios para concursos públicos escreve sobre temas relacionados à área de direito

Redação
Publicado em 18/01/2013, às 10h34

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Wander Garcia
O ano de 2012 foi pródigo em greves no setor público, com destaque para as da Polícia Federal, professores universitários e agentes da Anvisa. Um das causas desse aumento é que o STF, agora, admite que o servidor faça greve mesmo sem lei específica regulamentando-a.
Desde a Constituição de 1988 aguarda-se a lei de greve do servidor. Antes exigia-se lei complementar e, com a EC 19/98, passou-se a exigir lei específica para tanto. 
Nos anos 90, o STF se limitou a declarar a mora legislativa, não autorizando a greve de servidores, sob o argumento de que esse direito constitucional era de eficácia limitada. 
Outra década se passou sem a edição da tal lei específica. Até que, em 2007, o STF, rompendo com sua tradição em mandado de injunção, adotou a teoria concretista geral, julgando procedente as ações sobre o assunto (MIs 670/ES, 708/DF e 712/PA) para declarar a mora legislativa abusiva e conceder ao servidor o direito de exercer greve, observados os preceitos da Lei 7.783/89 (que trata da greve na iniciativa privada) até que advenha a lei específica preconizada na Constituição.
A partir dessa decisão, começaram a surgir várias discussões sobre os contornos do direito de greve. 
Sobre os serviços que não podem ser objeto de greve, além das proibições constitucionais relativas aos militares das forças armadas e aos policiais militares (art. 142, § 3º, IV, c/c art. 42, § 1º), há entendimento do Min. Eros Grau no sentido de que policiais civis também não podem entrar em greve. Aliás, para esse ministro, o direito de greve não é absoluto. Há serviços públicos em que a coesão social impõe que sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Nesse sentido, Eros Grau entende ser proibida a greve nos serviços de segurança pública, de administração da Justiça, de arrecadação tributária e de saúde pública (Recl 6.568), posição que ainda não está pacificada no STF.
No STJ, por sua vez, vem se admitindo a greve nos mais variados setores, salvos os proibidos pela Constituição. No entanto, levando em conta os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público, esse tribunal vem, caso a caso, estipulando um percentual mínimo de pessoal a continuar trabalhando, a fim de que não haja paralisação total dos serviços. A título de exemplo, o STJ, considerando o período eleitoral, definiu em 80% o mínimo de servidores necessários na Justiça Eleitoral (Pet 7.933). Para a Justiça Federal, fixou-se em 60% o mínimo de servidores em serviço (Pet 7.961). E para os médicos peritos do INSS, determinou-se que 50% mantivessem o trabalho (Pet 7.985).
Para fazer valer suas decisões, o STJ vem fixando o pagamento de multa diária à entidade representante dos trabalhadores no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. 
Outro ponto é a possibilidade de corte nos vencimentos dos grevistas. No STJ, há controvérsia a respeito. No passado, admitia-se o corte, mas há decisões no sentido de que, por se tratar de direito constitucional e envolver verba alimentar, o corte é proibido (MC 16.744). É bom lembrar que a Lei 8.112/90 dispõe que só por lei cabe desconto de vencimentos (art. 45). Ademais, ainda não foi instituído um Fundo de Greve com contribuições para o exercício desse direito constitucional. Nada impede, todavia, que seja feito um acordo para o servidor grevista repor as horas não trabalhadas. 
Por fim, vale lembrar que não é possível exonerar ou demitir servidor por ter participado de movimento grevista, mesmo o servidor em estágio probatório (STF, ADI 3.235). 
Wander Garcia é professor de cursos preparatórios para concursos públicos, doutor e mestre pela PUC/SP, coordenador acadêmico da Editora FOCO e diretor acadêmico do IEDI – Cursos Online. wander.garcia@uol.com.br.  
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