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CNJ mantém competência para investigar magistrados

Independência foi confirmada por seis votos a cinco, a partir de exemplos de tribunais de justiça com dificuldades para atuarem disciplinarmente.

Redação
Publicado em 03/02/2012, às 12h06

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu na noite de quinta-feira (2), por seis votos a cinco, a independência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para instaurar processos administrativo-disciplinares contra juízes.
A competência está prevista no artigo 12 da Resolução 135 do CNJ, mas havia sido suspensa pela liminar parcialmente concedida em dezembro de 2011 pelo ministro Marco Aurélio. O questionamento sobre a resolução partiu da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Durante a votação, a corrente encabeçada pelo ministro Marco Aurélio disse entender a sobreposição do Conselho Nacional de Justiça às corregedorias nacionais, porém apenas para as que atuam com inércia, simulação da investigação, procrastinação ou ausência de independência. Assim, pedia explicações sobre a sobreposição do CNJ às corregedorias locais.
Já a frente vencedora colocou-se a favor da competência do Conselho, justificando a ação com exemplos de tribunais de justiça em que as corregedorias teriam dificuldade para atuar disciplinarmente, principalmente em relação aos desembargadores e a determinados juízes. “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de investigar os próprios pares”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, integrante da corrente majoritária.
Os votos a favor da competência originária do Conselho e concorrente com os tribunais de todo o país para averiguar magistrados foram concedidos pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Já a corrente contrária é formada pelo relator da liminar e ministro Marco Aurélio, e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Luiz Fux e Celso de Mello.
O artigo 12 da Resolução 135 determina que o Conselho Nacional de Justiça pode atuar ao mesmo tempo em que as corregedorias locais e que as regras de cada tribunal só valem se não entrarem em conflito com o que determina o órgão de controle nacional.
(Com informações do STF e da Agência Brasil)
Pâmela Lee Hamer

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