Wander GarciaA Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) é exigida em quase todos os concursos públicos. Porém, cada vez mais os exames vêm cobrando os entendimentos jurisprudenciais a respeito dela. Pensando nisso, passo a fazer um panorama geral dos entendimentos jurisprudenciais mais importantes. Comecemos pelas modalidades de improbidade administrativa. A lei traz três modalidades: a) enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) violação aos princípios da administração (art. 11). Pois bem, o STJ consagrou entendimento de que as modalidades dos arts. 9º e 11 requerem o elemento subjetivo dolo para se configurarem. Já a modalidade do art. 10 pode-se configurar mediante conduta culposa ou dolosa (EREsp 875.163/RS).
No tocante aos sujeitos ativos do ato de improbidade, o STF fixou entendimento de que os agentes políticos que respondam por crime de responsabilidade (exemplos: presidente, ministros de Estado, desembargadores, entre outros) não estão sujeitos à Lei 8.429/92 (RE 579799), dada a similitude das sanções nas duas esferas. Todavia, o STF não incluiu os prefeitos nesse rol, apesar destes responderem por crime de responsabilidade (Rcl 6034).
Quanto à existência de foro por prerrogativa de função, o STF declarou inconstitucional a alteração feita no art. 84, § 2º, do CPP, que estendia o foro privilegiado da esfera penal às ações de improbidade, que são consideradas ações cíveis (ADI 2.797). No tocante à cumulação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o STJ entendeu que estas não podem ser cumuladas de modo indistinto, em obediência ao princípio da proporcionalidade (REsp 626.204/RS). Na prática, somente em casos gravíssimos, como de enriquecimento ilícito do agente (art. 9º), justifica-se a cumulação de todas as sanções. Há casos, porém, em que a aplicação isolada da multa civil é suficiente (AgRg no Ag 1261659/TO).
Quanto ao prazo prescricional para aplicar as sanções de improbidade administrativa, o STF entende que a pretensão é imprescritível quanto à sanção de ressarcimento do erário. Aliás, o STF foi além ao interpretar o art. 37, § 5º, da CF e consagrou entendimento de que são imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário toda vez que este é causado por ato ilícito do ofensor, seja este um ato de improbidade ou não (MS 26.210).
Ainda em matéria de prescrição, consagrou-se o entendimento de que quando o servidor é efetivo, mas ocupa cargo em comissão quando da prática do ato, prevalece o prazo prescricional aplicável aos servidores efetivos (REsp 1060529). No caso de mais de um réu, entendeu-se que o prazo prescricional corre individualmente, de acordo com as condições de cada um (STJ, REsp 1185461). E no caso de reeleição de Prefeito, entendeu-se que o prazo começa a fluir do término do segundo mandato (REsp 1153079/BA).
No campo processual, a jurisprudência do STJ vem fixando vários entendimentos acerca da medida cautelar de indisponibilidade de bens. Entendeu-se que tal medida pode alcançar bens adquiridos anteriormente à prática do ato de improbidade (REsp 839936/PR). Ademais, o STJ entende que a decretação da medida requer apenas o fumus boni juris, estando o periculum in mora implícito na lei (REsp 1177290/MT).
Bom, nosso objetivo foi fazer um apanhado das principais decisões dos tribunais superiores sobre o instituto da improbidade administrativa. Cabe agora ao candidato ficar atento ao texto da Lei de Improbidade e às futuras decisões jurisprudenciais que certamente surgirão sobre o instituto.
Wander Garcia é professor de cursos preparatórios para concursos públicos, doutor e mestre pela PUC/SP, coordenador acadêmico da Editora FOCO e diretor acadêmico do IEDI – Cursos Online. wander.garcia@uol.com.br. Siga o JC Concursos no Google News