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Ordem defende manutenção da maioridade penal

Para a Seccional Paulista, a maioridade penal de 18 anos deve ser mantida, mas o tempo de internação para o jo

Redação
Publicado em 16/02/2007, às 12h19

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Para a Seccional Paulista, a maioridade penal de 18 anos deve ser mantida, mas o tempo de internação para o jovem infrator deve ser proporcional ao delito.

NOTA PÚBLICA

A OAB SP, por decisão de seu Conselho Seccional, vem a público enfatizar sua posição contrária à redução da maioridade penal de 18 anos. Nos últimos dias, a sociedade brasileira assistiu consternada às repercussões sobre o bárbaro assassinato do menino João Hélio, de 6 anos, arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro, preso ao cinto de segurança do carro da família, roubado por delinqüentes, que demonstraram total insensibilidade com a vida humana.

A comoção nacional em torno desse episódio inominável, contudo, não deve ser o mote a ensejar alterações emergenciais na legislação brasileira, medida que exige amadurecimento, equilíbrio e visão técnica da matéria. O fato de um dos implicados no crime ser menor de 18 anos reacende o debate sobre a redução da maioridade penal no Brasil. O legislador nacional fixou o critério etário. Antes dos 18 anos, o individuo não é imputável; após essa idade, passa a ser responsabilizado penalmente por suas ações.

Muitos países reduziram a idade cronológica para punir jovens infratores, mas não conseguiram equacionar a violência juvenil. O Brasil, certamente, se optasse pela redução da maioridade penal passaria pelos mesmos percalços e teria um novo problema a resolver: para onde encaminhar estes jovens infratores diante da falência do sistema prisional, que não recupera ninguém? Certamente, estaríamos iniciando-os mais cedo no crime organizado, sem que eles viessem a entender, de fato, o caráter criminoso de sua conduta.

Os jovens infratores devem, certamente, ser responsabilizados pelos seus atos infracionais. Contudo, mesmo para crimes graves, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê medidas sócio-educativas, que não podem ultrapassar três anos. Aqui se verifica um grave problema, que precisa ser enfrentado, modificando-se a lei e ampliando esse limite. A rigidez do prazo internação, em três anos, sem considerar o tipo de violência, a periculosidade do autor ou o número de delitos graves praticados, ajuda a perpetuar a impunidade dos criminosos juvenis.

Neste ponto, a sociedade e o Legislativo podem iniciar um necessário debate sobre o tempo máximo de privação de liberdade para os jovens infratores. As medidas sócio-educativas destinadas ao jovem autor de um furto não podem ser as mesmas impostas ao autor de um bárbaro homicídio. A resposta do Poder Público deve ser proporcional ao delito, a demonstrar que a legislação existe para proteger todos os cidadãos.


São Paulo 13 de fevereiro de 2007

Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP

* Matéria extraída, na íntegra, do site da OAB - Seccional São Paulo (www.oabsp.org.br).

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