O projeto deve ir à votação na Câmara Federal na próxima semana.
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, oficiou nesta terça-feira (27/2) a todos os deputados federais, criticando o projeto do deputado Antônio Carlos Biscaia, que altera os Art. 109 e 110 do Código Penal , modificando as regras da prescrição de crimes.
"O projeto acaba com o instituto da prescrição retroativa, ampliando o poder do Estado sobre o cidadão, que passa a ficar à disposição do Poder Judiciário por tempo indeterminado. Isso é negativo, porque deturpa o instituto da prescrição, que estabelece prazos para apuração do crime, e passa a conceder ao Poder Público tempo ampliado para apurar, o que pode levar a uma maior morosidade da Justiça, mazela que combatemos de forma incansável", explica D’Urso.
O presidente da OAB SP conversou por telefone com o relator do substitutivo, deputado Roberto Magalhães (PFL-PE), que informou ter sido o projeto retirado de pauta nesta terça-feira (27/2) para que os líderes da Câmara Federal pudessem ser esclarecidos sobre o alcance do projeto, que deve ser votado na próxima semana.
Veja a íntegra
Projeto 1383 de 2003.
(do Sr. Antônio Carlos Biscaia)
Altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o No Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – O artigo 109 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 109 – "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 110 deste código regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se": (NR)
II – O § 1? do art. 110 passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 110 -..................
§ 1? – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da publicação da sentença ou do acórdão".
III – Revoga-se o § 2 do art. 110 do Código Penal.
Art. 2? - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Lei como é hoje:
DECRETO-LEI nº 2.848, DE 7 de dezembro de 1940
Código Penal
PARTE GERAL
.........................................................................................................................................................
TÍTULO VIII
Da Extinção da Punibilidade
.........................................................................................................................................................
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
* Artigo, caput
, e incisos com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
* Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
* Artigo, caput
, com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.
§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
* § 2º com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
* Artigo, caput
, e incisos com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.
* Matéria extraída, na íntegra, do site da OAB – Seccional São Paulo (www.oabsp.org.br).
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