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Tema importante para concursos: o que é o RDC?

Wander Garcia, professor de cursos preparatórios para concursos públicos, escreve sobre Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Sabrina Machado
Publicado em 04/04/2013, às 14h34

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Wander Garcia*
A Lei 12.462/11 estabelece o RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, regime aplicável exclusivamente às contratações necessárias à realização (art. 1º):
a) das Olimpíadas/16 e Paraolimpíadas/16;b) da Copa das Confederações/13 e Copa do Mundo/14;c) das obras de infraestruturas e serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos acima;d) das ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC;e) de obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);f) de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
A opção pelo RDC afasta a aplicação da Lei 8.666/93 às contratações públicas (art. 1º, § 2º), aplicando-se o regime trazido na lei mencionada. 
A Lei de RDC acrescenta dois novos princípios da licitação, quais sejam o da “economicidade” e da “eficiência”, que não estavam expressos na Lei 8.666/93 (art. 3º). 
Essa lei também admite a chamada contratação integrada, ou seja, contratar uma empresa para fazer tudo, do projeto básico e executivo, à execução, testes e pré-operação (art. 9º). 
A lei também inovou ao admitir remuneração variável do contratado, vinculada ao desempenho, com base em metas, qualidade, sustentabilidade e prazos (art. 10).
Quanto aos tipos de licitação, a lei prevê os seguintes: menor preço ou maior desconto, técnica e preço, melhor técnica e conteúdo artístico, maior oferta de preço ou maior retorno econômico (art. 18).Repare que há tipos bem diferentes dos típicos da Lei 8.666/93, que se resumem à menor preço, maior lance, melhor técnica e melhor técnica e preço.
A licitação se desenrola nas seguintes fases, nesta ordem: 
a) preparatória;b) publicação do instrumento convocatório, com prazos menores, sendo que, para a aquisição de bens, 5 dias úteis, nos tipos menor preço ou maior desconto e 10 dias úteis, nas demais hipóteses; já para a contratação de serviços e obras, 15 dias úteis, nos tipos menor preço ou maior desconto e 30 dias úteis, nas demais hipóteses; para licitações em que se adote o tipo maior oferta, 10 dias úteis; e para licitações em que se adote os tipos melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico, 30 dias úteis;c) apresentação de propostas ou lances;d) julgamento;e) habilitação;f) recursal;e) encerramento (adjudicação e homologação - art. 12).
Repare que há uma inversão de fases, como no pregão e nas parcerias público-privados, ou seja, primeiro se faz o julgamento das propostas e somente depois se passa à fase de habilitação. Interessante notar também que a fase recursal é única (art. 27) e só se dá após as fases de julgamento e habilitação, à moda do que acontece no pregão, tornando o certame mais ágil e menos sujeito a interrupções. 
Outra inovação interessante é a vedação do nepotismo nas contratações diretas, ou seja, nas contratações sem licitação (art. 37). 
Em tempos de preparação final para a Copa do Mundo é muito importante ficar de olho no RDC, que certamente aparecerá nos concursos públicos.
Wander Garcia é professor de cursos preparatórios para concursos públicos, doutor e mestre pela PUC/SP, coordenador acadêmico da Editora FOCO e diretor acadêmico do IEDI – Cursos Online. wander.garcia@uol.com.br.   
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