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Mãe pode adotar o próprio filho, segundo STJ. Entenda

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mãe biológica pode adotar o próprio filho. Saiba quando isso é possível

Mãe e filha se abraçam
Mãe e filha se abraçam - Divulgação
Mylena Lira

Mylena Lira

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 10/11/2022, às 17h16

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Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mãe biológica pode adotar o próprio filho. A decisão, proferida pela Quarta Turma, foi divulgada nesta quinta-feira (10). O colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa de uma mulher que quer adotar a filha, adotada quando criança.

No caso concreto, cujo número do processo foi preservado em razão de segredo judicial, o STJ foi acionado após o juiz e o tribunal de segunda instância negarem provimento ao pedido com a justificativa de que a adoção é irrevogável e, portanto, autorizar nova adoção violaria o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de comprometer a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção.

Contudo, para o ministro Raul Araújo, relator do recurso na Corte Superior, os argumentos são inválidos, uma vez que a filha da autora da ação agora é maior de idade e, portanto, deve-se aplicar o Código Civil ao novo processo de adoção. Além disso, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica do ECA, o ministro afirmou que a irrevogabilidade não é absoluta.

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Princípio do melhor interesse

O magistrado ressaltou que, independentemente da idade da adotanda, o princípio do melhor interesse deve ser atendido. "A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Bastam, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, dos pais ou representantes legais, e a concordância do adotando", declarou.

De acordo com Araújo, no caso concreto, foram atendidos os requisitos legais para adoção previstos no Código Civil. São eles:

  • pessoa maior de idade e capaz;
  • consentimento dos atuais pais adotivos;
  • concordância entre as partes (mãe biológica e filha); e
  • diferença de idade de 16 anos entre adotando e a adotante.

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Para o relator, se, ao atingir a maioridade, a adotada deseja constituir um novo vínculo de filiação, seus interesses serão mais bem preservados com o respeito à sua vontade, livremente manifestada. O ministro do STJ ressaltou que não é cabivel impedir uma nova adoção com a qual tanto a adotanda quanto seus pais adotivos concordam.

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