O seguro-desemprego é um benefício trabalhista pago a quem é demitido sem justa causa e cumpre determinados requisitos. Receber o benefício enquanto trabalha registrado é crime
O seguro-desemprego é um benefício trabalhista pago a quem é demitido sem justa causa e cumpre determinados requisitos. O objetivo é socorrer o trabalhador financeiramente enquanto ele busca um novo emprego, já que ele não deu causa à dispensa.
São depositadas de três até cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado. O Valor é calculado com base na média dos salários dos três meses anteriores à data da dispensa, mas a quantia mínima de repasse é de R$ 1.212,00, salário básico nacional vigente, podendo chegar a R$ 2.106,08 para trabalhadores com salário médio acima de R$ 3.097,26.
Tem direito a receber esse benefício o:
Ao ser demitido sem justa causa, o empregado com carteira assinada tem até 120 dias, contados da data da dispensa, para solicitar a liberação do seguro-desemprego. Porém, pode demorar até 60 dias para que seja feito o primeiro pagamento. Caso um novo emprego seja conquistado nesse período ou mesmo após a primeira parcela, é possível ser registrado pela nova empresa?
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A resposta para a pergunta anterior é: sim! Não só é possível ser registrado enquanto se recebe o seguro-desemprego como é obrigação do empregador assinar a carteira de trabalho do funcionário. Isso vai implicar no bloqueio do Seguro-Desemprego (SD), pois as informações lançadas pela empresa serão cruzadas com os dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Porém, é o correto a se fazer. Afinal, o benefício é destinado apenas a quem "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família", conforme prevê a Lei nº 7.988/1990 que regula o Programa do SD. Sendo assim, ao conseguir recolocação do mercado de trabalho, não há mais razão para a manutenção do repasse do seguro.
Nem caia na tentação de pedir para o novo patrão permitir que trabalhe sem registro. Essa situação é ilegal e os dois podem responder pelo crime de estelionato, constante no artigo 171 do Código Penal, cuja pena é de recusão de um a cinco anos e multa. Nesse caso, porém, a penalidade é aumentada de um terço, pois o delito é cometido contra a administração pública.
Além disso, eventuais parcelas recebidas após a data de admissão no novo emprego deverão ser devolvidas com juros e correção monetária. Entretanto, caso venha a ser demitido pela nova empresa, sem justa causa, em até 120 dias (durante ou ao final do perído de experiência), terá direito a receber as parcelas restantes do seguro-desemprego interrompido.
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Faz jus ao pagamento do seguro-desemprego o trabalhador que:
O interessado pode fazer o pedido de forma 100% online, sem sair de casa, por meio do Portal Gov.br ou do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível para smartphones com sistema operacional Android ou iOS. Em geral, é preciso ter em mãos apenas o documento do requerimento do Seguro-Desemprego, fornecido pelo empregador no momento da dispensa sem justa causa, e o CPF.
O requerimento pode ser registrado, ainda, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), após agendamento de atendimento pela central 158, Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
O dinheiro é creditado automaticamente na conta (da Caixa ou outra instituição financeira) informada pelo trabalhador quando do requerimento do benefício. O saque do seguro-desemprego pode ser feito, ainda, em conta Poupança Social Digital da Caixa, Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão Social, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da Caixa Econômica Federal.
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