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Posso ser registrado recebendo o benefício do seguro desemprego? Saiba mais

O seguro-desemprego é um benefício trabalhista pago a quem é demitido sem justa causa e cumpre determinados requisitos. Receber o benefício enquanto trabalha registrado é crime

Pessoa segura carteira de trabalho com notas de cem reais em seu interior
Pessoa segura carteira de trabalho com notas de cem reais em seu interior - Divulgação
Mylena Lira

Mylena Lira

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 17/08/2022, às 19h21

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O seguro-desemprego é um benefício trabalhista pago a quem é demitido sem justa causa e cumpre determinados requisitos. O objetivo é socorrer o trabalhador financeiramente enquanto ele busca um novo emprego, já que ele não deu causa à dispensa.

São depositadas de três até cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado. O Valor é calculado com base na média dos salários dos três meses anteriores à data da dispensa, mas a quantia mínima de repasse é de R$ 1.212,00, salário básico nacional vigente, podendo chegar a R$ 2.106,08 para trabalhadores com salário médio acima de R$ 3.097,26.

Tem direito a receber esse benefício o:

  • Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso; e
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Ao ser demitido sem justa causa, o empregado com carteira assinada tem até 120 dias, contados da data da dispensa, para solicitar a liberação do seguro-desemprego. Porém, pode demorar até 60 dias para que seja feito o primeiro pagamento. Caso um novo emprego seja conquistado nesse período ou mesmo após a primeira parcela, é possível ser registrado pela nova empresa?

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Fraudar seguro-desemprego é crime

A resposta para a pergunta anterior é: sim! Não só é possível ser registrado enquanto se recebe o seguro-desemprego como é obrigação do empregador assinar a carteira de trabalho do funcionário. Isso vai implicar no bloqueio do Seguro-Desemprego (SD), pois as informações lançadas pela empresa serão cruzadas com os dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Porém, é o correto a se fazer. Afinal, o benefício é destinado apenas a quem "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família", conforme prevê a Lei nº 7.988/1990 que regula o Programa do SD. Sendo assim, ao conseguir recolocação do mercado de trabalho, não há mais razão para a manutenção do repasse do seguro. 

Nem caia na tentação de pedir para o novo patrão permitir que trabalhe sem registro. Essa situação é ilegal e os dois podem responder pelo crime de estelionato, constante no artigo 171 do Código Penal, cuja pena é de recusão de um a cinco anos e multa. Nesse caso, porém, a penalidade é aumentada de um terço, pois o delito é cometido contra a administração pública.

Além disso, eventuais parcelas recebidas após a data de admissão no novo emprego deverão ser devolvidas com juros e correção monetária. Entretanto, caso venha a ser demitido pela nova empresa, sem justa causa, em até 120 dias (durante ou ao final do perído de experiência), terá direito a receber as parcelas restantes do seguro-desemprego interrompido. 

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Requisitos para obter o benefício

Faz jus ao pagamento do seguro-desemprego o trabalhador que:

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Tiver recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
  • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Como pedir o seguro-desemprego?

O interessado pode fazer o pedido de forma 100% online, sem sair de casa, por meio do Portal Gov.br ou do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível para smartphones com sistema operacional Android ou iOS. Em geral, é preciso ter em mãos apenas o documento do requerimento do Seguro-Desemprego, fornecido pelo empregador no momento da dispensa sem justa causa, e o CPF.

O requerimento pode ser registrado, ainda, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), após agendamento de atendimento pela central 158, Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

O dinheiro é creditado automaticamente na conta (da Caixa ou outra instituição financeira) informada pelo trabalhador quando do requerimento do benefício. O saque do seguro-desemprego pode ser feito, ainda, em conta Poupança Social Digital da Caixa, Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão Social, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da Caixa Econômica Federal.

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