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Licença-prêmio poderá ter acolhimento

A recente conquista em lei (Lei nº.1010/2007) da efetividade dos servidores públicos impropriamente denominado

Redação
Publicado em 15/06/2007, às 12h17

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A recente conquista em lei (Lei nº.1010/2007) da efetividade dos servidores públicos impropriamente denominados de temporários, conduzirá a alguns desdobramentos positivos. Um deles, o reconhecimento na área do Executivo Estadual, ao direito à percepção da licença-prêmio para esses servidores.

A licença-prêmio como o próprio nome diz resulta num estimulo à assuidade, ou seja, a constatação da permanência do servidor, portanto, essa característica merece ser estimulada pela Administração.

Segundo o Estatuto vigente o servidor terá direito á licença de noventa dias, em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa como prêmio para recompensar sua assuidade e o cumprimento de seus deveres.

Os servidores do executivo abrigados na lei 500/74 têm, reiteradamente, recorrido ao judiciário para usufruir dessa vantagem, procedimento que poderá ser evitado com a extensão administrativa da concessão. Essa medida de recompensa (de iniciativa do governador) evitaria o desgaste nas relações com os servidores detentores desse direito, além de propiciar enorme economia ao Estado que seria dispensado a efetuar pagamentos de honorários advocatícios, geralmente em ações custosas com centenas de autores.

A propósito, os servidores do Judiciário e da Assembléia Legislativa de longa data têm o reconhecimento dessa vantagem. Outra medida benéfica que também repercutirá será o direito à sexta-parte, assunto que nos ocuparemos em uma das próximas edições.

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